TRF2 - 5008762-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 06:20
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008762-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: METALURGICA BARRA DO PIRAI S/AADVOGADO(A): MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB RJ057446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS em face de r. decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000039-52.2005.4.02.5101, que rejeitou os itens ii e iii da impugnação da Eletrobras e determinou nova remessa dos autos ao perito (evento 455, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que a decisão impugnada desconsiderou o instituto da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos, violando o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ, e que houve afronta ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos REsp nº 826.809/RS e REsp nº 1.003.955/RS, os quais delimitaram a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios e fixaram critérios para o termo inicial dos juros de mora.
Ao final, pede a reforma da decisão de primeiro grau, com o reconhecimento da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos e a observância das diretrizes fixadas pelos precedentes do STJ quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
A matéria discutida na ação de origem é o pagamento de valores relacionados com a atualização do montente recolhido a título de empréstimo compulsório de energia elétrica A parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu os seguintes pontos apresentados em sua impugnação ao cumprimento de sentença: (a) não aplicação da prescrição quinquenal sobra a verba de juros remuneratórios reflexos, e, (b) equívoco no cômputo do termo inicial dos juros moratórios.
A decisão agravada, em relação as questões que são objeto do presente recurso, foi proferida nos seguintes termos: (...) I.
Dos juros de mora A ELETROBRAS requer que juros moratórios incidam a partir da data da assembleia de conversão de ações realizada em 30/06/2005 e não a partir da citação.
Porém, o título executivo expressamente afirmou que os juros de mora seriam contados do ato citatório.
Senão, vejamos trecho do voto condutor do julgamento, com grifos meus (fls. 10 do PDF do evento 196 e fls. 01 do PDF do evento 197): "(...) II.
Dos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária Em sua impugnação, a ELETROBRAS afirma que “o REsp nº 1.003.955/RS e o REsp nº 1.028.592/RS não previram a prescrição dos juros remuneratórios reflexos na data da realização da AGE que converteu os créditos em ações, mas sim em julho de cada ano, na exata dicção do item 5.2.a do REsp nº 1.003.955/RS, que tratou dos juros remuneratórios — principais e reflexos —, sendo certo que é descabido o estabelecimento de diferenciação entre eles.”.
Porém, ao contrário do que quer fazer crer a ELETROBRAS, o item "5.2.a do REsp nº 1.003.955/RS" trata, em verdade, da pretensão relativa à correção monetária sobre os juros remuneratórios.
Já a pretensão atinente aos juros remuneratórios sobre a diferença da correção monetária é tratada no item 5.2.b, o qual prevê, expressamente, que o termo inicial é data da AGE. Senão, vejamos: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC. (...) 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 3.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.
Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora.
Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 4.
JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano).
Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. (...) 5.
PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo.
Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito.
Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão - b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão. (...) (REsp nº 1.003.955/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009, com grifos meus) Outrossim, vale pontuar que, nos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, a alegação de vício no que toca ao termo inicial da prescrição foi rechaçada pela Corte Superior.
Por oportuno, trago trecho do acórdão: (...) Por fim, cumpre lembrar que o título executivo que lastreia a presente execução, ao interpretar o REsp nº 1.003.955/RS, reconheceu que o prazo prescricional aplicável à pretensão relativa a juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão dos créditos em ações.
Senão, vejamos trecho do voto condutor do julgamento, com grifos meus (fls. 10 do PDF do evento 196 e fls. 01 do PDF do evento 197): (...) Nesta fase de cognição sumária, entendo não assistir razão à parte agravante.
A pretensão da parte agravante de conferir o mesmo tratamento prescricional dos juros remuneratórios aos juros remuneratórios reflexos tem sido afastada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que de forma reiterada tem destacado que tais juros se submetem a termos iniciais de prescrição diversos, tendo em vista que o momento da lesão para cada um deles foi diferente: enquanto o pagamento a menor dos juros remuneratórios se deu em julho de cada ano, a dos juros remuneratórios reflexos ocorreu nas assembleias gerais que homologaram a conversão de créditos em ações.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA A ELETROBRÁS E A FAZENDA NACIONAL, VISANDO A CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO A QUO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RELATIVAMENTE AOS CHAMADOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE HOMOLOGOU A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, por maioria, firmou o entendimento de que, quanto à pretensão de cobrança da diferença de correção monetária incidente sobre o principal (crédito do empréstimo compulsório) e dos juros remuneratórios dela decorrentes (os chamados juros remuneratórios reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor a menor.
Considerando que essa restituição ocorreu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a assembleia geral extraordinária homologou a conversão, a saber: a) 20/4/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/4/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/6/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão (REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgados em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009). 2.
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos supracitados Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, o Ministro Hamilton Carvalhido fez consignar, em voto-vista, que dois e distintos são os termos iniciais dos prazos prescricionais dos juros remuneratórios, porque diferenciadas as lesões de direito que os ensejaram, quais sejam, a dos juros remuneratórios pagos a menor em julho de cada ano (art. 2º do Decreto-lei 1.512/1976) e a que ocorreu nas assembleias gerais extraordinárias que homologaram a conversão dos créditos em ações, também pagos a menor que foram os juros remuneratórios, por necessária consequência de haver sido calculado a menor o principal (EDcl no REsp 1.003.955/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/3/2010, DJe de 7/5/2010; EDcl no REsp 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 24/6/2010). 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1155719/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, DJe 18/04/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ELETROBRAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
ASSEMBLEIA QUE ANTECIPOU O PAGAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PAGOS A MENOR.
QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, REL.
MIN.
ELIANA CALMON, DJ 27.11.2009).
AGRAVO INTERNO DA ELETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, julgando os REsp's. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, decidiu toda a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobras, consignando que o termo inicial da prescrição dos reflexos de juros remuneratórios sobre essa diferença de correção monetária ocorre no momento do pagamento a menor, ou seja: (a) no vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória) por meio do resgate; ou (b) antecipadamente, com a conversão dos créditos em ações.
Consignou, ainda, que a data do pagamento para os créditos convertidos em ações é a data de cada assembleia-geral extraordinária que homologou a conversão, ou seja: (a) 20.4.1988 - com a 72a.
AGE - 1ª conversão; (b) 26.4.1990 - com a 82a.
AGE - 2a. conversão; (c) 30.6.2005 - com a 143a.
AGE - 3a. conversão. 2.
Logo, no caso destes autos, em que ação ajuizada em 2007 controverte créditos convertidos em ações no interregno de 1987 e 1994, convertidos na assembléia de 30.6.2005 (143a.
Assembleia Geral Extraordinária), não se revelam prescritos os juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a diferença de correção monetária. 3.
No que tange à correção monetária sobre os juros remuneratórios, o termo inicial é a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, de julho a novembro do ano seguinte à apuração, ou seja, no momento em que a Eletrobras realizou o pagamento a menor da respectiva parcela. 4.
Agravo Interno da ELETROBRAS a que se nega provimento. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1251194/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/08/2020) Assim, tendo em vista que o título judicial transitado em julgado afastou a prescrição do direito à correção monetária dos créditos decorrentes da terceira assembleia, realizada em 2005, não há que se falar em prescrição dos juros remuneratórios reflexos relativos aos créditos de tal assembleia, uma vez que estes seguem a lógica do valor devido a título de diferença de correção monetária.
As alegações no sentido de violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ visam apenas rediscutir questão que já havia sido decidida na fase de conhecimento, além de divergir da jurisprudência pacífica do STJ acerca do tema, não havendo o que se falar em omissão quanto ao ponto.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se seguir o que foi expressamente definido no título executivo, não sendo possível sua modificação em fase de liquidação, sob pena de violação da coisa julgada.
A respeito do tema, ficou definido no título executivo (EV. 196, pág. 10 e EV. 197; pág. 1): "Sobre os valores apurados na fase de execuçãodevem incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, do CC/2002, pode haver cumulação com qualquer outro índice de correção monetária." Tem-se, portanto, que decisão agravada fixou o termo inicial dos juros moratórios na data da citação da Eletrobras, por ser essa a previsão do título executivo judicial.
Vedada, pois, a alteração do termo inicial dos juros moratórios para 30/06/2005, data da 143ª AGE, que converteu os créditos em ações, sob pena de violação à coisa julgada.
Assim, o título judicial não pode ser alterado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
GDASS.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
LEI Nº 11.960/2009.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
TR. OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeita a impugnação do agravante e determina o prosseguimento da execução, com aplicação do índice IPCA-e na correção dos cálculos. 2.
Após o esgotamento de todos os trâmites recursais legalmente previstos, o conteúdo sentencial se encontra coberto pelo manto da coisa julgada.
Ao fazer menção expressa aos índices a serem utilizados para fins de juros de mora e correção monetária, após o trânsito em julgado, não há como rediscutir tais parâmetros em sede de cumprimento de sentença/execução.
Portanto, o cumprimento de sentença/execução deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do TRF2 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758- 42.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, A G 0005826-82.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON, DJe 17.7.2018). 3.
O título judicial, ao estabelecer a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, determina a utilização do índice de remuneração básica da caderneta de poupança a partir de 29.6.2009, não havendo que falar em aplicação de índice diverso na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença/execução, em respeito à coisa julgada, que, diante de declaração de inconstitucionalidade posterior, só poderá ser alterada por meio de ação rescisória (art. 535, §§ 7º e 8º, CPC).
Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1424480, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 7 .8.2017. 4 .
Agravo de instrumento provido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que passam a integrar o p resente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2020 (data do julgamento).
RICARDO PERLINGEIRO Desemb argador Federal 2 (TRF-2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AG: 00103701620184020000 RJ 0010370-16.2018.4.02.0000, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 06/11/2020, Data de Publicação: 27/11/2020) Conclui-se que a definição do marco inicial dos juros moraórios foi cristalizada pelo manto da coisa julgada, não sendo possível sua modificação em fase de liquidação.
Isto posto, com base no art. 932, II do CPC, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal -
15/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/08/2025 16:42
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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07/08/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 19:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 455 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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