TRF2 - 5005765-09.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005765-09.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: OSVALDO ELIAS ISIDORO COSTAADVOGADO(A): LUCAS LOPES FERREIRA (OAB RJ246002)ADVOGADO(A): THAYNA DE MACEDO MARINHO (OAB RJ242130)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MARINHO (OAB RJ201693) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por OSVALDO ELIAS ISIDORO COSTA contra a UNIÃO e o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando indenização por danos materiais no valor de R$ 51.090,45 (cinquenta e um mil noventa reais e quarenta e cinco centavos), cumulada com indenização por danos morais, na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É o necessário.
Decido.
II - A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 151.090,45 (cento e cinquenta e um mil, e noventa reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ponderando-se que em situações em que se pleiteia reparação por danos morais, este valor apontado é mera indicação, sendo certo que o direito será atribuído e fixado apenas na sentença. Isto porque, para o fim provisório de adequação do valor da causa à natureza da demanda, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito – o ‘quantum’ indenizatório deve observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade diante do constrangimento sofrido pela vítima, sem provocar enriquecimento sem causa, de modo que não ultrapasse o valor material/principal citado, como ocorre no caso em tela.
O que se pretende é evitar e impedir que a parte autora eleja de modo artificial o rito, violando a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em detrimento da Vara Federal, sendo permitido ao magistrado, diante de tais situações, retificar de ofício o valor da causa.
Dessa forma, sopesando os critérios fixados para o arbitramento do dano moral e o valor almejado na demanda principal, tem-se que o proveito econômico objetivado no presente feito encontra-se compreendido na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, firme no entendimento de que a desmedida indenização por danos morais visa a provocar o deslocamento da competência absoluta dos JEF para a Vara Federal, deve ser retificado, de ofício, o valor atribuído à causa, para fixá-lo no valor máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento (R$ 91.080,00).
III. Ante o exposto: 1) RETIFICO, de ofício, o valor atribuído à causa, para fixá-lo no valor máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento (R$ 91.080,00), sendo R$ 51.090,45 para os danos materiais e R$ 39.989,55, para os danos morais; 2) Proceda-se a secretaria a retificação no sistema EPROC, convertendo para procedimento dos juizados especiais federal. 3) Defiro a gratuidade de justiça requerida, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física.
Com efeito, conquanto a declaração de imposto de renda demonstre um salário razoável, não é substancial ao ponto de tornar as custas e eventuais honorários sucumbenciais pouco relevantes para o seu sustento. 4) Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:08
Decisão interlocutória
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20/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005765-09.2025.4.02.5104 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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