TRF2 - 5083770-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:34
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 18:34
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 15:46
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2025 11:01
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 14:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 13:08
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 16:33
Decisão interlocutória
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083770-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SHIRLEIDE DO CARMO DOS ANJOS PEREIRAADVOGADO(A): MARIA IGNEZ BORGES NOGUEIRA (OAB RJ154376) DESPACHO/DECISÃO SHIRLEIDE DO CARMO DOS ANJOS PEREIRA propõe a presente demanda, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de antecipação de tutela e provimento final, por meio da qual a parte autora, portadora de arritmia ventricular, requer a condenação do Estado/RJ e do Município do Rio de Janeiro, em responsabilidade solidária, na obrigação de realizarem procedimento cirúrgico de ablação por cateter, além de indenização por danos morais, na monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Passo a decidir.
Considerando o disposto na petição inicial, bem como o cadastro realizado no sistema E-proc, verifico que a parte autora ajuizou a presente demanda apenas em face do Estado e do Município do Rio de Janeiro, sem incluir a União Federal no polo passivo.
Com efeito, na forma em que a demanda foi distribuída, não se verifica a competência da Justiça Federal para analisar o caso, diante do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho"; Contudo, em que pese a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde (Tema 793), necessária a intimação da parte autora para que, querendo, inclua a UNIÃO no polo passivo, de modo a esclarecer a escolha do ajuizamento perante a Justiça Federal.
Ressalto que caso a autora não promova a emenda, será procedido o declínio de competência em favor da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por incompetência absoluta da Justiça Federal para processo e julgamento de causas cíveis das quais a União não é parte.
Com a resposta, retornem os autos conclusos. -
20/08/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 21:25
Decisão interlocutória
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19/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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