TRF2 - 5001985-58.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 17:33
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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22/08/2025 17:32
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001985-58.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ZIRLANE BOTELHO LOPESADVOGADO(A): MANUELLE DA SILVA MUNIZ (OAB RJ182460)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR COSTA CAMPOS (OAB RJ183078) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte urbana.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de audiência), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
21/08/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001985-58.2025.4.02.5105 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:57
Determinada a intimação
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18/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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