TRF2 - 5003626-60.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/09/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/09/2025 08:32
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003626-60.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: AMILSON FULY BORGESADVOGADO(A): FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585)ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por AMILSON FULY BORGES, contra ato pretensamente praticado pelo CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em que se objetiva, inclusive liminarmente, seja a autoridade compelida a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido pelo Acórdão nº 06ª JR/7476/2024.
Para tanto, o impetrante alega, em síntese, que, em 07/11/2020, teria dado entrada no requerimento para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição -protocolo de n° 1630262888- o qual teria sido indeferido em 03/05/2021.
Relata haver recorrido na via administrativa, tendo sido proferido o Acordão nº 06ª JR/7476/2024 em 27/06/2024, o qual conheceu do recurso e lhe deu provimento, para o fim de reconhecer o direito ao benefício.
Aduz que, desde a prolação da decisão do Recurso Ordinário, a autarquia não teria dado o devido andamento ao requerimento administrativo.
Almeja, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vieram-me os autos conclusos para decisão. - Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar cópia de comprovante de residência em nome próprio e atual, expedido por concessionária/permissionária de serviços públicos essenciais (datado dos últimos 6 meses) ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo(a) titular do comprovante, de que a parte autora reside no endereço dele constante.
Consigno que, se o comprovante de residência for em nome de terceiro, os documentos de identificação civil do declarante também deverão ser juntados aos autos.
Cumprido, determino o regular prosseguimento do feito. - Da suposta prevenção apontada pelo sistema e-Proc O sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 5006333-69.2023.4.02.5112, que tramitou perante o Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0. Contudo, trata-se de demanda que possui objeto diverso do deste processo, razão pela qual afasto a prevenção apontada. - Da gratuidade de justiça Defiro a concessão de gratuidade de justiça em prol do impetrante, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (Evento 1, PROC2, fls. 3), na forma do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Da autoridade impetrada Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao pleito formulado pela parte impetrante, com vistas à implantação do benefício em comento, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar unicamente GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES: Gerência-Executiva Campos dos Goytacazes ([email protected]) Praça Santíssimo Salvador, 45/47, 3° andar - Bairro: Centro - Campos dos Goytacazes - CEP: 28010-000.
Titular: Daniel Mussi Molisani.
Anote-se - Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado. Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar encontram-se configurados.
Explico. O impetrante postula a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em via administrativa, por meio do Acórdão nº 06ª JR/7476/2024., prolatado em 27/06/2024, pendente de cumprimento.
Conforme a Instrução Normativa nº 128/2022, o INSS possuiria o prazo de 30 dias para interpor recurso especial em relação ao Acórdão proferido pela 06ª JR/7476/2024, senão veja: Art. 579.
Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada, na forma do Regimento Interno do CRPS, poderão os interessados interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS.
Art. 580.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente. § 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais.
Nessa toada, há indicativo de que, desde 27/06/2024, o INSS não interpôs qualquer recurso especial em face ao Acórdão prolatado, sendo certo que até a data da propositura desta demanda, não houve qualquer andamento no requerimento administrativo.
Assim, escoado o prazo legal previsto para que o INSS interpusesse recurso especial, em face do acórdão emanado pela 06ª Junta de Recursos (30 dias, contados de sua ciência), há, a priori, ilegalidade em sua conduta, de modo que, não optando pela via recursal, ao menos após o decurso deste prazo, deveria ter implantado o benefício em prol da parte impetrante, o que indica a mora da Administração Pública, a apontar para a relevância da fundamentação.
Cumpre registrar que o § 1º, do art. 56, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), aprovado pela Portaria nº 116/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, enuncia que a autarquia previdenciária possui o prazo de 30 (trinta) dias para dar cumprimento às decisões daquele colegiado.
E este prazo deve ser contado somente a partir da data do recebimento do processo pela serventia de origem.
Nesse sentido, observa-se que, após a prolação do Acórdão ocorrida em 27/06/2024 e tendo o INSS a ciência do que fora decidido (Evento 6, PROCADM1, fls. 13), em 27/02/2025 a tarefa encontrava-se concluída para fins de transformação em novo serviço e, após, não houve qualquer andamento no processo, isto é, há mais de 30 dias, sem que tenha havido a interposição de recurso especial ou a implantação do benefício.
Assim, o decurso desse prazo indica a mora da Administração Pública, a apontar para a relevância da fundamentação. Além disso, o perigo na demora na não implementação, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza alimentar do benefício, cuja concessão se deu na via administrativa.
Ante o exposto: I – Defiro a gratuidade de justiça; II – Defiro em parte a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada promova a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida sob o protocolo nº 1630262888, ou promova o devido andamento, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser efetivada após o cumprimento da determinação de emenda à inicial, supra.
III – Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações no prazo de dez dias e cumpra a determinação acima exarada, ordem que deve ser efetivada após o cumprimento da determinação de emenda à inicial, supra.
IV – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; V – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes. -
21/08/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 11:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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21/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003626-60.2025.4.02.5112 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 13:36
Juntado(a)
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18/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006333-69.2023.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 30
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18/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01F)
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18/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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