TRF2 - 5003633-52.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003633-52.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: DANIEL GUEDES MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Cumpra integralmente a parte autora, no prazo de 5 dias, a determinação exarada no evento 9, DESPADEC1, acostando aos autos relatório descritivo escolar/relatório individual a ser emitido pela equipe técnica da escola onde estuda.
Exemplo do relatório encontra-se nos autos do Processo n. 5003100-22.2022.4.02.5105 (evento 30, OUT2). No referido relatório deverá constar, também, o período/turno, carga horária e o efetivo horário em que a criança estuda. -
16/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:27
Determinada a intimação
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15/09/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003633-52.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: DANIEL GUEDES MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Determino a exclusão do segredo de justiça aplicado aos autos, eis que o teor de suas peças não justifica qualquer nível de sigilo.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício de amparo social ao deficiente previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações, além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado, a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial - art. 321, parágrafo único do CPC -, comprovante de residência atual em nome próprio (expedido nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos, cópia da carteira de identidade do declarante.
Considerando (i) os documentos médicos existentes nos autos e (ii) a postura dos médicos peritos que atuam neste Juizado Especial Federal, é necessário, até mesmo para acelerar o processamento do feito, que a parte autora: 1. apresente relatório descritivo escolar/relatório individual a ser emitido pela equipe técnica da escola onde estuda.
Exemplo do relatório encontra-se nos autos do Processo n. 5003100-22.2022.4.02.5105 (evento 30, OUT2). No referido relatório deverá constar, também, o período/turno, carga horária e o efetivo horário em que a criança estuda. 2. esclareça objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias.
Corretamente atendido, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro.
Encerrada a instrução processual, à luz do art. 178, II do CPC, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 15 dias -
20/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:02
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003633-52.2025.4.02.5112 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 13:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ199064
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18/08/2025 21:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 17:33
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR02F)
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18/08/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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