TRF2 - 5005550-33.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 12:23
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005550-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RONALDO SEBASTIAO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO MARCELINO GUILHERME (OAB RJ218493) ATO ORDINATÓRIO "Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. " -
10/09/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005550-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RONALDO SEBASTIAO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO MARCELINO GUILHERME (OAB RJ218493) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres e a concessão de benefício de aposentadoria desde a DER (evento 1, PROCADM7). Pede também a compensação por danos morais (fixado no valor de R$ 44.256,00, conforme evento 5, DESPADEC1).
Os períodos controvertidos, para o reconhecimento da especialidade, foram indicados ao evento 1, INIC1, fls. 4 a 6.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
29/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 20:53
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005550-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RONALDO SEBASTIAO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO MARCELINO GUILHERME (OAB RJ218493) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres e a concessão de benefício de aposentadoria.
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. Pede também a compensação por danos morais, no valor de R$ 55.000,00.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015. (evento 1, PROC3, fl. 2 e evento 1, EXTR9).
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 99.256,00, sob a seguinte justificativa (evento 1, PLAN10): Pois bem, a fixação de danos morais em quantia muito superior aos valores pretendidos a título de danos materiais, além de ser irrazoável, indica tentativa de burlar a regra de competência absoluta dos juizados especiais federais.
O STJ já se manifestou sobre a reprobabilidade de tal comportamento, conforme se depreende da leitura do seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 640.258 - RS (2014/0339895-3) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : GIANE LEANDRO DA SILVEIRA ADVOGADO : LUCIANO CARDOSO DE LIMA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por GIANE LEANDRO DA SILVEIRA, em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 157e): "PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VALOR DA CAUSA.
BURLAR REGRA.
MÁ-FÉ. 1.
A teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
A atribuição do valor da causa feita pelo autor nem sempre é norte seguro para determinação da competência, seja pelo risco, sempre presente, de que se queira burlar regra de competência absoluta, seja pela possibilidade de simples erro de indicação. 2.
A jurisprudência reconhece que o valor da causa indicado pelo autor deve ser razoável e justificado, não pode ser excessivo nem denotar o propósito de burlar regra de competência absoluta. 3.
A parte agravante sustenta que 'a competência absoluta da Justiça Federal (§ 3º, art. 3º Lei 10.259/01) foi instituída em favor do interessado, e não como forma de prejudicar os seus direitos, pelo que cabe a este optar pelo Juízo mais conveniente, sendo este o sentido da norma' (fl. 05, INIC1, evento 1).
Conclui- se que não houve erro material na fixação do valor da causa, mas o intuito de burlar a regra de competência. 4.
O reprovável comportamento da parte autora, ora apelante, foi percebido pelo Juízo a quo. Do que explica a própria parte autora/agravante, é possível perceber o expediente de fixar um valor da causa superior ao valor para burlar a regra de competência, e a circunstância evidente de que, ao fim e ao cabo, o que a autora pretende é uma só coisa: forçar que o seu pedido não seja julgado pelo Juizado Especial Cível. 5.
Nesse contexto, não deixa de causar repulsa o estratagema processual adotado pelo apelante, valendo-se de argumentos para, desse modo, evitar a caracterização de causa de pequeno valor.
Todavia, parece bastante evidente a tentativa de burlar a regra de competência.
Sendo assim, a providência adotada pelo Juízo a quo revela-se salutar, na medida em que apenas se prestou a corrigir a esdrúxula situação, fixando o valor da causa amparado na realidade dos fatos.
Por consequência, o Magistrado agiu com acerto ao aplicar a multa de litigância ímproba correspondente à violação dos artigos 17, II e V e 18 do CPC. 6.
Agravo desprovido" Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados (fls. 172/174e).
No Recurso Especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 17, incisos II e V, e 129, do CPC, por ser indevida sua condenação por litigância de má-fé, sem que lhe fosse oportunizada a defesa, não tendo sido, ainda, comprovada a existência de dano processual.
Foi o recurso inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente Agravo.
O recurso não ultrapassa a admissibilidade.
O Tribunal de origem assentou que a parte ora recorrente utilizou-se de estratégia processual com o intuito de burlar a regra de competência, o que caracterizaria a litigância de má-fé.
Por sua vez, o acórdão dos Embargos de Declaração esclareceu o seguinte: "Conclui-se que não houve erro material na fixação do valor da causa, mas o intuito de burlar a regra de competência.
Assim, ao fixar o valor da causa de forma excessiva, a parte adotou manobra para evitar a caracterização de causa de pequeno valor, em favor de seus interesses.
O artifício já havia sido observado pelo juízo a quo: 'O pedido de danos morais tem evidente intuito de fraudar a competência dos juizados especiais, porque de iterativa jurisprudência que mero dissabor da vida em sociedade ou descumprimento contratual - ausentes especiais agravo do suposto lesado ou reprovabilidade/culpabilidade do suposto ofensor - não geram dano moral' (DESP1, evento 11 na origem), em manobra para direcionamento da ação e de burla ao princípio do juiz natural. Assim, não há que se falar em carência de demonstração de prova cabal da litigância de má-fé" (fls. 172/173e) Todavia, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual "a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, defesa em sede de recurso especial, nos termos do verbete sumular 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 331.545/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2013).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, nego provimento ao Agravo.
I.
Brasília (DF), 30 de abril de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - AREsp: 640258 RS 2014/0339895-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 15/05/2015) (Grifos nossos).
Em observância ao Princípio do Juízo Natural, que veda a escolha pelas partes do juízo que irá apreciar o feito, e tendo em vista a competência do Juizados Especiais Federais para julgar as causas cujo valor não ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, altero de ofício o valor da causa para R$ 88.512,00 (oitenta e oito mil, quinhentos e doze reais), nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC/2015 e CONVERTO o feito para rito dos Juizados Especiais Federais.
Proceda a Secretaria do Juízo à retificação do valor da causa e do rito processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível".
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Junte declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; Ressalto que o não cumprimento do item acima também ensejará o indeferimento da inicial.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve a patrte autora juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 4, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. -
19/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 18:09
Juntado(a)
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19/08/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005550-33.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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