TRF2 - 5001994-20.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001994-20.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: SIDNEY CARVALHOADVOGADO(A): FABIO DE MIRANDA MACHADO (OAB RJ168411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Sidney Carvalho, com a profissão declarada de lavrador, que objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.
O promovente obteve a concessão, através do processo n° 5003068-17.2022.4.02.5105, do benefício NB 634.455.782-0 (processo 5003068-17.2022.4.02.5105/RJ, evento 56, DOC1). Após a concessão, o benefício teria sido prorrogado administrativamente até sua cessação em 29/07/2024 (processo 5001994-20.2025.4.02.5105/RJ, evento 5, DOC1).
A parte demandante alega que teria realizado, em 26/08/2024, uma nova solicitação de prorrogação e que ela teria sido indeferida. Contudo, não junta comprovação indispensável a sua alegação como o número do benefício e o comunicado de decisão administrativa com o respectivo indeferimento.
Ademais, não se verifica nos autos, documentação comprobatória de atividade rurícola.
Decido.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: (1) Informar claramente qual o NB indeferido que pretende ver analisado, anexando aos autos a comunicação de decisão que indeferiu o pedido, visto que as informações constantes na petição inicial e as nos documentos juntados ao feito não permitem a devida análise.
Assim, deverá apresentar comprovação de que houve (i) pedido de prorrogação do benefício ou (ii) novo requerimento administrativo, bem como prova do seu indeferimento administrativo ou (iii) prova recente de que a solicitação ainda encontra-se em trâmite, sem definição conclusiva quanto ao deferimento ou não, junto ao INSS, que poderá ser obtido através do acesso ao Portal Meu "INSS".
Havendo o indeferimento pelo INSS, deverá ser juntado aos autos o documento "comunicação de decisão". (2) Devido à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019), que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei nº 8.213/91, dentre outros, a comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal) realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade desenvolvida e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS nº 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, sendo que, para a aposentadoria por idade rural, a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses).
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida despicienda, inclusive em sede judicial, a ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Assim, para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima de 30 (trinta) dias: a) Apresentar autodeclaração de atividade rural ou de pesca artesanal referente ao período controvertido, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS ( https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/formularios ), formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso; b) Juntar documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa abaixo elencada, sendo imprescindível que a parte autora informe a correlação lógica entre cada elemento de prova e o respectivo período de trabalho que se almeja provar: - Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural; - Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; - Blocos de nota de produtor rural; - Notas fiscais de insumos agrícolas; - Financiamento bancário para atividades agropecuárias; - Comprovante de ITR (imposto territorial rural); - Carteira de associado em sindicato rural; - Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador; - Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; - Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural; - Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a); - Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente; - Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural; - Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais; - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; - Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; - Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; - Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; - Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar; - Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; - Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural. c) Informar a correlação lógica entre cada elemento de prova documental juntado aos autos e o respectivo período de trabalho que se almeja provar, apresentando tabela com a formatação a seguir exemplificada (as informações a seguir foram preenchidas a título meramente ilustrativo): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondentePeça do processo (indicar evento no e-Proc)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998contrato de parceria agrícolaevento 1, OUT2, fls. 15assinado em 01/01/1995, com firmas reconhecidas em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006escritura pública de imóvel ruralevento 1, OUT 3, fls. 30lavrada em 01/01/200260 meses Pode ainda a parte demandante, com intuito de tornar mais robusto o conjunto probatório, trazer aos autos declarações de terceiros a respeito das atividades, contendo datas, meios de produção e patrões.
Caso opte em apresentar tais declarações, deverão ser juntadas as cópias dos documentos de identificação dos declarantes.
Ressalto que cabe à parte autora produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
29/08/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:33
Determinada a intimação
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22/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003068-17.2022.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 47
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22/08/2025 14:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002236-81.2022.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 30
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22/08/2025 14:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003133-41.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 21
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22/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNFR02S para RJNFR01F)
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22/08/2025 12:47
Decisão interlocutória
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22/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 19:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 04:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001994-20.2025.4.02.5105 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 11:55
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/08/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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