TRF2 - 5002689-68.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 14:45
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002689-68.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: VITORIA SOUZA DE FREITASADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2.
Altere a Secretaria a autuação, de modo a incluir o representante legal da impetrante, Joel Vieira de Freitas, no polo ativo. 3.
Intime-se a impetrante para apresentar comprovante de residência em 5 dias, haja vista que não se identifica correlação entre o apresentado (ev. 1, END5) e o endereço mencionado na petição inicial. 4. Neste mandado de segurança, requer a impetrante VITORIA SOUZA DE FREITAS, assistida por Joel Vieira de Freitas, a concessão de tutela provisória liminar para determinar à autoridade impetrada que decida o requerimento de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolizado em 17/02/2025, sob o nº 82305221 (ev. 1, OUT13). Alega, em síntese, o decurso do prazo legal para emitir decisão.
Sustenta que o periculum in mora reside na própria natureza alimentar do benefício requerido. É o breve relato. Decido.
Quanto à liminar buscada, sendo certo que a Administração tem “o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (art. 48 da Lei nº 9.784/1999), mostra-se relevante a impetração.
Já o art. 49 da mesma lei prevê o prazo máximo de 30 dias para a conclusão do processo administrativo prorrogáveis por igual período com expressa motivação.
Com efeito, se há previsão legal de prazo para a decisão final do ato, com maior razão se deve admitir o controle rigoroso dos atos internos ao processamento do requerimento, em especial quanto a sua duração.
No caso, requerido o benefício em 17/02/2025, há mais de 6 (seis) meses, evidencia-se demora absolutamente injustificada para a apreciação do pleito da impetrante. Tal circunstância mostra-se ainda mais relevante em se tratando de processo administrativo envolvendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, à vista notória natureza alimentar dos proventos devidos, em caso de deferimento do benefício, e da situação de hipossuficiência econômica e de risco social dos destinatários deste benefício.
Em juízo de cognição sumária, mostra-se plausível a alegação de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo que devem ser observados pela Administração Pública em geral.
Quanto ao periculum in mora, este reside na lesão experimentada pela impetrante mês a mês, concernente à privação dos proventos do benefício assistencial que espera ver concedido com a apreciação de seu requerimento, verba de natureza alimentar. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que decida, em 30 (trinta) dias, o requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência protocolizado em 17/02/2025, sob o nº 82305221 (ev. 1, OUT13), ou justifique a necessidade de eventual diligência, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais).
Intime-se para cumprimento e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias. Requisite-se à CEAB-DJ a apresentação de cópia integral do processo administrativo alusivo ao requerimento supracitado (ev. 1, OUT13) em 10 dias. Cientifique-se a representação processual do INSS (art. 7º, II, da Lei nº 12.0169/2009). Comprovado o cumprimento da liminar e decorrido o prazo para apresentar informações, prestadas ou não estas, ouça-se o MPF em 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei nº 12.0169/2009. -
21/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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21/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:19
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002689-68.2025.4.02.5106 distribuido para 2ª Vara Federal de Petrópolis na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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