TRF2 - 5002692-23.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:41
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002692-23.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA SARAIVAADVOGADO(A): LARISSA TEIXEIRA ALMEIDA ALTO (OAB RJ230973) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, posto que eventual reconhecimento do direito à concessão do benefício previdenciário assistencial pleiteado não prescinde de dilação probatória. 2.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação, na forma do artigo 71, § 1º, da Lei nº 10.741/2003. 3. Considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor econômico da causa, limitado a 60 salários mínimos (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar renúncia expressa ao que exceder àquele limite, firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais. 4.
Por cautela, tendo em vista que a autora informou não ter solicitado a aposentadoria por idade (NB 200.102.490-2), vinculado ao seu nome e seu CPF (*44.***.*67-72) - v. evento 1, PROCADM10, indicando que o mesmo aparentemente foi concedido mediante fraude – intime-se o INSS/AADJ para instaurar procedimento administrativo com vistas à apuração de eventual fraude no ato concessório, no prazo de 20 (vinte) dias. 5.
Determino a realização da PROVA PERICIAL, nomeando como perita do Juízo a Assistente Social PRISCILA GOMES BALTOR , cujos dados são conhecidos da Secretaria e que se encontra cadastrada validamente junto ao Sistema AJG da SJRJ.
Fixo os seus honorários em R$270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Deverá o/a Assistente Social diligenciar diretamente as informações pertinentes e anexar ao laudo de verificação fotografias que permitam se visualizar as características internas e externas do imóvel verificado, observando todo o contexto socioeconômico, inclusive do seu entorno, com vistas a apurar, tanto quanto possível, o seguinte: a.
Inicialmente, indagar à parte autora como ocorreu seu acesso à Justiça, se possui advogado constituído e, em caso positivo, o nome e forma de contato com o profissional; b.
Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos e etc, devendo instruir o laudo com fotos coloridas do local; c.
Quantas pessoas fazem parte do grupo familiar da parte autora? Especificar o nome, a idade e o CPF dos componentes que residam no mesmo imóvel, informando, ainda, se há outros parentes próximos; d.
Houve alteração recente do grupo familiar? Em caso positivo, referir quando ocorreu a saída ou ingresso de membros da família; e.
Algum dos membros da família exerce atividade remunerada? Em caso positivo, identificar a pessoa, o grau de parentesco, relacionando o número do CPF e o valor dos rendimentos.
Em caso de renda variável, informar o valor recebido, diária ou mensalmente, ainda que de forma aproximada. f.
Algum dos componentes do grupo familiar recebe algum valor a título de aposentadoria, pensão ou outro benefício pago pelo Poder Público ou por terceiros? Em caso positivo, colher os dados pertinentes, em especial o valor. g.
Quem é o responsável pela subsistência da parte autora? h.
O grupo familiar no qual inserida a parte mora em casa própria ou alugada? Nesse último caso, qual o nome do locador e qual a importância paga a título de aluguel? i.
Quais são as despesas habituais do grupo familiar? O grupo familiar tem despesas mensais com medicamentos? Relatar, em caso positivo, a média das despesas. j.
Como a parte autora se desincumbe em relação à própria individualidade, em casa e fora dela? Relatar notadamente quanto a cuidados pessoais, estudo, locomoção, permanência dentro ou fora de casa, alimentação, ingestão de medicamentos e contato com amigos e parentes.
Relatar, ainda, se parte autora realiza sozinha as atividade do cotidiano ou se depende do auxílio de terceiros, de modo a demonstrar o grau de inserção em sociedade e de sua eventual dependência. l.
Por fim, preste o(a) Assistente Social quaisquer outras informações que considerar relevantes para a avaliação da situação fática do grupo familiar. 6. O laudo supracitado deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação da perita ora nomeada. 7.
Com a apresentação da avaliação econômico-social, dê-se vista à parte autora por 10 (dez) dias e cite-se o INSS para apresentação de resposta em 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar eventual proposta de acordo.
Fica o INSS ciente de que o procedimento adotado é o rito sumaríssimo da Lei nº 10.259/01 (JEFs). 8. Após a juntada do laudo de verificação e a análise do mesmo pelo Setor de Apoio ao Gabinete, solicite-se o pagamento dos honorários periciais da Assistente Social por meio do sistema AJG. 9.
A seguir, nos casos previstos em lei, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Caso o MPF apresente quesitos para a investigação socioeconômica, os mesmos deverão ser encaminhados ao(à) Assistente Social para serem respondidos juntamente com os quesitos do Juízo. 10.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham conclusos para sentença. -
20/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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20/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:27
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 15:18
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002692-23.2025.4.02.5106 distribuido para 2ª Vara Federal de Petrópolis na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 08:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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