TRF2 - 5003510-69.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:18
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003510-69.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: EZEQUIEL DIAS DE ARAUJOADVOGADO(A): LEDINEI DA SILVA SOUZA (OAB RJ243482)ADVOGADO(A): LAIANE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ242526) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pela impetrante.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EZEQUIEL DIAS DE ARAUJO contra ato do PRESIDENTE DA 13ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITABORAÍ, através do qual busca a impetrante a análise do seu requerimento administrativo. Assevera a impetrante, como causa de pedir, que protocolou Recurso Administrativo em 20/08/2024 (protocolo nº 1140718495), mas o mesmo estaria estagnado desde então, violando seu direito líquido e certo de ter o pedido apreciado em prazo razoável, conforme fixado em acordo homologado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 1.066).
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
A presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao benefício versado nos autos.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09. -
09/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 12:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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04/09/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003510-69.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: EZEQUIEL DIAS DE ARAUJOADVOGADO(A): LEDINEI DA SILVA SOUZA (OAB RJ243482)ADVOGADO(A): LAIANE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ242526) DESPACHO/DECISÃO Deverá a impetrante trazer aos autos a íntegra do procedimento administrativo, com movimentações respectivas, a fim de se verificar a correta indicação da autoridade apontada como coatora, sob pena de extinção do feito.
Prazo de 15 dias.
Caso o recurso administrativo interposto pela Impetrante tenha sido encaminhado para o CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, verifica-se que ocorreu equívoco na indicação da pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora.
Cabe ressaltar que o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, cuja estrutura abarca as Juntas e as Câmaras de Recursos da Previdência Social, é vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, conforme disposto no art. 48-B, I, da Lei nº 13.844/19 (em que pese estar atualmente revogado), e não ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Dessa forma, confirmando a Junta Recursal como autoridade coatora, fica a Impetrante intimada para, no prazo de 15 (quize) dias, indicar corretamente a pessoa jurídica à qual a autoridade coatora se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (no caso, UNIÃO FEDERAL), nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, sob pena de extinção do feito. Cumprido, à Secretaria para retificar a pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, retirando INSS e colocando União Federal.
Tudo cumprido, voltem-me para análise da liminar requerida. -
28/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:03
Despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003510-69.2025.4.02.5107 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaboraí na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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