TRF2 - 5003518-46.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB01F para RJITB02S)
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13/09/2025 12:51
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003518-46.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE SAO FRANCISCO IVADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA ESPINDOLA (OAB RJ152572) DESPACHO/DECISÃO Como é cediço, a Lei nº 10.259/01, que institui os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece, como regra geral, a do valor da causa. Assim sendo, considerando o valor atribuído à causa (R$ 11.167,31 - Evento 1), DECLINO A COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Adjuntos desta Subseção Judiciária.
Ressalto, ainda, que o fato de se tratar de execução de título extrajudicial ou monitória não é impedimento para seu trâmite pelo rito sumaríssimo, nos termos dos art. 1º - 10.259/2001 c/c art. 53 - 9.099/95.
Outro não é o entendimento do e.
TRF-2, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
VALOR DA CAUSA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Cuida a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência entre o MM.
Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro e o 1º Juizado Especial Federal daquela mesma cidade. 2.
A ação foi ajuizada com o objetivo de executar título executivo extrajudicial, qual seja, cobrança de cotas condominiais e distribuída inicialmente à 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual declinou de sua competência ao asseverar que o valor atribuído à causa é inferior à 60 salários mínimos, sendo a competência do Juizado Especial Federal absoluta. 3.
Redistribuídos os autos, então, ao 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, o MM.
Juízo suscitou o presente conflito negativo de competência, informando que não compete ao Juizado Especial Federal a execução de título executivo extrajudicial, visto que os Juizados Especiais Federais possuem competência para executar apenas suas próprias sentenças. 4.
Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas próprias sentenças. 5.
De acordo com o parágrafo primeiro do referido artigo, excluem-se da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis aquelas causas listadas em seus incisos, trazendo rol taxativo. 6.
Considerando que as execuções de títulos executivos extrajudiciais não estão listadas no rol taxativo do § 1º do artigo 3º, não há que se falar em incompetência do Juizado para seu julgamento.
Pelo contrário, sendo estas de valor até 60 salários mínimos, deverão ser julgadas pelo Juízo do Juizado Especial Federal Cível, em virtude de sua competência absoluta prevista no § 3º do referido artigo. 7.
O artigo 1º da Lei 10.259/2001 prevê a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 e esta menciona, expressamente, em seu artigo 3º, § 1º, II, a possibilidade de execução de títulos executivos extrajudiciais pelos Juizados Especiais Estaduais. 8.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, Juízo do 1ª Juizado Especial Federal Cível do Rio de Janeiro/RJ. (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0012573-19.2016.4.02.0000, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 3º, §1º, DA LEI Nº 10.259/01.
COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de ação monitária cujo valor atribuído à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto para os Juizados Especiais Federais.2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01.
A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos legais, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01.3 - Muito embora o artigo 6º, inciso I, do Provimento nº 02, de 10 de janeiro de 2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, e o artigo 15, inciso I, da Resolução nº 1, de 15 de fevereiro de 2007, da Presidência deste Tribunal, afastem a possibilidade de processamento de ação monitória nos Juizados Especiais Federais, a referida ação não se enquadra em nenhuma das exceções contidas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01, inexistindo incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Federais, de maneira que mencionados atos normativos criaram exceção não prevista na legislação de regência, motivo pelo qual não devem ser aplicados para afastar a competência dos Juizados Especiais Federais.4 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo do Juizado Especial Federal Adjunto da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo do Juizado Especial Federal Adjunto da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5010964-37.2021.4.02.0000, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES Ademais, não há impedimento para que condomínio figure no polo ativo de ação que tramite sob o rito dos Juizados Federais, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA.
INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONDOMÍNIO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º DA LEI Nº 10.259/2001.
I.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada pelos parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei nº 10.259/01, quais sejam: o valor da causa, a matéria objeto da demanda, a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas.
II.
O valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, o que, por si só, já caracteriza a competência dos Juizados Especiais Federais.
III.
O artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, expressamente prevê a possibilidade do ajuizamento de ações junto aos Juizados Especiais Federais Cíveis, versando sobre pagamento de prestações vencidas e vincendas desde que a soma de doze parcelas não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos.
IV.
Considerando-se que o princípio básico que motivou a criação dos juizados especiais é o de tornar mais célere o julgamento de demandas de pequeno valor, nada obsta que, através de uma interpretação teleológica do artigo 6º da Lei nº 10.259/01, se admita que o condomínio figure como parte autora perante o Juizado Especial, ao lado das pessoas físicas e das microempresas e empresas de pequeno porte.
V. Conflito improcedente. 0001641-79.2010.4.02.0000 (TRF2 2010.02.01.001641-8) Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão14/04/2010 Data de disponibilização26/04/2010 RelatorSALETE MACCALÓZ Após decurso do prazo recursal ou caso haja manifestação expressa da parte acerca da ausência de interesse na interposição de recurso, proceda a Secretaria à retificação da classe e à redistribuição do processo a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção Judiciária. Cumpra-se. -
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003518-46.2025.4.02.5107 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaboraí na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:33
Declarada incompetência
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19/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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19/08/2025 15:59
Alterado o assunto processual - De: Condomínio - Para: Compromisso
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18/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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