TRF2 - 5082561-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5082561-50.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FUSION - CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVO LTDAADVOGADO(A): JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR (OAB RJ072994) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por FUSION - CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVO LTDA contra a UNIÃO, com os seguintes pedidos: i. declaração da prescrição da pretensão executiva objeto da Execução Fiscal nº 5065992-71.2025.4.02.5101; ii. subsidiariamente, o reconhecimento da existência de excesso de execução.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Petição inicial, na qual alegou, em síntese, que: A execução fiscal refere-se à cobrança de diversas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) com origem em contribuições sociais e parafiscais (lucro presumido dos exercícios 2021 a 2024), bem como multa de lançamento ex officio, perfazendo o total de R$ 101.344,22.As CDAs em questão têm como fato gerador tributos cujos prazos de exigibilidade ultrapassaram o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 150, §4º do CTN.A execução fiscal foi proposta apenas em 1º de julho de 2025, sendo que os fatos geradores remontam aos anos de 2021 a 2024, caracterizando a prescrição do crédito tributário.É inconteste a ocorrência da prescrição no lapso temporal de 5 (cinco) anos.Caso a preliminar de prescrição não seja acolhida, deve-se reconhecer o excesso de execução, tendo em vista a adoção, por parte da Fazenda Nacional, de índices superiores à Taxa Selic para atualização monetária dos débitos.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão nos seguintes termos (evento 3): 1) RECEBO os embargos à execução sem feito suspensivo. 2) REJEITO liminarmente os embargos à execução quanto ao pedido de reconhecimento de excesso de execução. 3) DECLARO que o objeto dos presentes embargos se limita a apreciação apenas do pedido de declaração da prescrição da pretensão executiva objeto da Execução Fiscal nº 5065992-71.2025.4.02.5101. 4) INTIME-SE a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 5) Em seguida, INTIME-SE a embargante para réplica. 6) Após, CONCLUSOS para sentença.
A UNIÃO apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que: A alegação de excesso de execução, esta foi apresentada de forma genérica, sem a devida memória de cálculo ou a indicação dos valores que a embargante entende devidos, o que não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o art. 917 do CPC;A própria magistrada responsável pelo feito já rejeitou liminarmente os embargos quanto a esse ponto, destacando a ausência de cálculo demonstrativo como motivo para a rejeição da alegação de excesso de execução.Não há prescrição dos créditos tributários cobrados, pois o prazo prescricional de cinco anos se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário, que no caso em questão se deu mediante declaração do próprio contribuinte;As datas de entrega das declarações que originaram os débitos são posteriores a 2021 e, considerando a data da propositura da execução (01/07/2025), não houve decurso do prazo prescricional, pois este foi interrompido com o despacho de citação da execução fiscal em 02/07/2025, que retroage à data do ajuizamento;Apresentou uma tabela discriminada com as datas de apuração e de declaração dos tributos, demonstrando que a contagem do prazo prescricional se iniciou após essas declarações e que o prazo de cinco anos não havia se esgotado até o ajuizamento da execução.A Certidão da Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução preenche todos os requisitos legais exigidos pela Lei nº 6.830/80, sendo instrumento hábil, líquido e certo para embasar a cobrança judicial;A CDA discrimina os valores dos débitos, períodos de apuração e fundamentos legais, atendendo ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa;Não é necessário que a CDA apresente memória discriminada do débito, desde que contenha os elementos essenciais, o que foi devidamente observado no presente caso;Os acréscimos legais, como multa de mora, juros e atualização monetária pela taxa SELIC, são plenamente legais, encontrando respaldo no Código Tributário Nacional (art. 202), na Lei 9.430/96 (art. 61) e na Lei 8.212/91 (art. 35), além de possuírem ampla jurisprudência favorável;A multa de mora no percentual de 20% respeita o princípio da razoabilidade e não configura confisco, conforme decisão do STF no RE 582.461/SP;A aplicação da taxa SELIC como índice de atualização é legal e pacificada no âmbito do STJ, sendo obrigatória sua aplicação pelo administrador público.
Juntou documentos (evento 9).
Réplica (evento 15). É o necessário.
Decido.
II. Os pontos controvertidos nos autos são os seguintes: O termo inicial do prazo prescricional.Legalidade do uso da Taxa SELIC como índice de correção e juros.
A inicial contém protesto genérico de produção probatória documental suplementar e pericial.
A produção da prova documental está sujeita ao regramento estabelecido, em especial, nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, razão pela qual não cabe ao juízo manifestar-se previamente acerca da referida prova, cabendo as partes produzi-las nos momentos adequados e conforme as regras estabelecidas, sob pena não serem admitidos, arcando cada qual com os respectivos ônus (CPC, art. 373).
Por outro lado, os pontos controvertidos nos autos são matéria de direito, cuja prova deve ser feita por documentos, e demandam análise jurídica e não conhecimentos técnicos de perito.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a produção de prova pericial. 2) INTIME-SE as partes (CPC, art. 357, § 1º). 3) Após, VENHAM os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 12:20
Decisão interlocutória
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18/09/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5082561-50.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FUSION - CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVO LTDAADVOGADO(A): JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR (OAB RJ072994) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o Embargante/Autor, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação/contestação apresentada. -
27/08/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 11:56
Decisão interlocutória
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27/08/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5082561-50.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FUSION - CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVO LTDAADVOGADO(A): JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR (OAB RJ072994) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por FUSION - CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVO LTDA contra a UNIÃO, com os seguintes pedidos: i. declaração da prescrição da pretensão executiva objeto da Execução Fiscal nº 5065992-71.2025.4.02.5101; ii. subsidiariamente, o reconhecimento da existência de excesso de execução.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Petição inicial, na qual alegou, em síntese, que: A execução fiscal refere-se à cobrança de diversas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) com origem em contribuições sociais e parafiscais (lucro presumido dos exercícios 2021 a 2024), bem como multa de lançamento ex officio, perfazendo o total de R$ 101.344,22.As CDAs em questão têm como fato gerador tributos cujos prazos de exigibilidade ultrapassaram o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 150, §4º do CTN.A execução fiscal foi proposta apenas em 1º de julho de 2025, sendo que os fatos geradores remontam aos anos de 2021 a 2024, caracterizando a prescrição do crédito tributário.É inconteste a ocorrência da prescrição no lapso temporal de 5 (cinco) anos.Caso a preliminar de prescrição não seja acolhida, deve-se reconhecer o excesso de execução, tendo em vista a adoção, por parte da Fazenda Nacional, de índices superiores à Taxa Selic para atualização monetária dos débitos.
Juntou documentos (evento 1). É o necessário.
Decido.
II.
Não foi ofertada nenhuma garantia à execução fiscal.
Ademais, simples leitura da inicial evidencia a ausência de probabilidade do direito quanto a alegada prescrição, haja vista que a parte afirma que o débito mais antigo seria de 2021 e a execução fora ajuizada em 2025, o que de plano demonstra não ter decorrido o prazo prescricional quinquenal.
Não obstante, compulsando os anexos 4 a 16 do evento 1 da execução fiscal embargada, somente há em execução fatos geradores de 2022 a 2024, a reforçar a conclusão pela ausência do direito alegado.
Além disso, a alegação de excesso de execução é genérica e não se fez acompanhar do demonstrativo de cálculo do montante que a embargante entende correto, o que autoriza a rejeição liminar dos embargos nesse ponto.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO FUNDADO EM EXCESSO DA EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.1.
Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.2. O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que, nos embargos à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) [grifou-se].
Registre-se que o excesso de execução não se caracteriza apenas quando se afirma que o principal em cobrança é superior ao do título, mas também quando a insurgência se volta contra o acessório, como no presente caso.
Nesse sentido, manifesta-se a doutrina: Nota-se que não é apenas o simples pedido de quantia superior à que efetivamente é devida que se encaixa na definição de excesso de execução, mas todas as situações nas quais a execução se desvirtua do que consta do título ou existe alguma irregularidade na exigibilidade da obrigação pelo credor, seja pela inocorrência da condição necessária, seja por não ter o credor adimplido a sua parte (exceção do contrato não cumprido).
Isto porque o excesso que se ataca aqui é o do pedido como um todo e não simplesmente do valor requerido; o pedido globalmente considerado não poderia ir além dos limites da pretensão a executar [cf.
Pontes de Miranda. Coment.
CPC (1973), v.
XI, p. 117]. (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 3. ed.
São Paulo: Thomsom Reuters, 2018).
III.
Ante o exposto: 1) RECEBO os embargos à execução sem feito suspensivo. 2) REJEITO liminarmente os embargos à execução quanto ao pedido de reconhecimento de excesso de execução. 3) DECLARO que o objeto dos presentes embargos se limita a apreciação apenas do pedido de declaração da prescrição da pretensão executiva objeto da Execução Fiscal nº 5065992-71.2025.4.02.5101. 4) INTIME-SE a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 5) Em seguida, INTIME-SE a embargante para réplica. 6) Após, CONCLUSOS para sentença. -
15/08/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 14:48
Decisão interlocutória
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15/08/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:09
Distribuído por dependência - Número: 50659927120254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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