TRF2 - 5004947-45.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004947-45.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LUCILA OLIVEIRA DI FRANCOADVOGADO(A): VICTÓRIA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB SP522112) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) retificando a narrativa fática, haja vista a ausência de correlação lógica da afirmação "em abril de 2024, ao analisar o saldo de sua conta bancária, constatou a realização de descontos mensais e sucessivos, realizados diretamente em seu benefício previdenciário no valor de R$ 45,00, identificando como beneficiário "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056" que se findou apenas em junho de 2015"; b) trazendo aos autos: 1) comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone) recente (até três meses) legível em seu nome ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma; 2) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; 3) cópia do histórico de créditos de maio/2025 até a data de distribuição da demanda.
Após, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 1236, que homologou acordo celebrado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da OAB, no qual se estabeleceu a devolução administrativa e integral dos valores descontados indevidamente, bem como determinou a suspensão de todas as ações judiciais que tratem da responsabilidade da União e do INSS relativamente aos descontos efetuados entre março de 2020 e março de 2025, impõe-se a suspensão do presente feito.
Na mesma decisão, determinou-se a suspensão do prazo prescricional para ajuizamento de ações indenizatórias até a conclusão da ADPF 1236, de modo a resguardar os direitos dos beneficiários do INSS.
Isso posto, suspendo o presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal nos autos da supracitada ADPF. -
11/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:12
Determinada a intimação
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11/09/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004947-45.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LUCILA OLIVEIRA DI FRANCOADVOGADO(A): VICTÓRIA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB SP522112) DESPACHO/DECISÃO Constata-se o evidente equívoco na distribuição da demanda a este JEF, porquanto a causa NÃO versa sobre matéria previdenciária.
Trata-se de ação pelo rito do JEF movida por LUCILA OLIVEIRA DI FRANCO contra o INSS e OUTRO, com vistas, em síntese, à imediata suspensão dos descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056".
Com efeito, antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Tendo em vista que este Juízo é competente para o processo e julgamento dos feitos relativos a benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, conforme disposto no art. 29, §5°, da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pelo art. 6° da Resolução TRF2-RSP-2018/00050, c/c art. 41-A da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2019/00086, este último abaixo transcrito: "Art.41-A.
A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil." Como se vê, não há como o presente feito prosseguir em regular tramitação neste 2º JEF/São Pedro da Aldeia, diante da incompetência para processamento e julgamento da lide.
Portanto, em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo magistrado.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor do 1º Juizado Especial Federal de São Pedro da Aldeia com competência cível.
Ante o exposto, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/09/2025 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01F)
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10/09/2025 18:44
Alterado o assunto processual
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10/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:35
Determinada a intimação
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10/09/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:22
Juntada de Petição
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004947-45.2025.4.02.5108 distribuido para 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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