TRF2 - 5007917-36.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:28
Juntado(a)
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17/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 17:48
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 17:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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25/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 18:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007917-36.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LUIS ANTONIO SOUTO RAMOSADVOGADO(A): HIND DE ASSUMPCAO SIMOES GOMES (OAB RJ098955) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS ANTÔNIO SOUTO RAMOS contra ato indigitado como coator do do COMANDO DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO CENTRO DE CAPACITAÇÃO FÍSICA DO EXÉRCITO E FORTALEZA DE SÃO JOÃO – SETOR RESPONSÁVEL S1 1ª SEÇÃO, inscrito no CNPJ 00.***.***/0533-04 e o CHEFE DE DIVISÃO PESSOAL CCFEX/FSJ e CHEFE DO CCFEX/FSJ, em que pede que a autoridade impetrada proceda à homologação da Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM) nº08-2025/CCFEX/FSJ, junto ao Centro de Capacitação Física do Exército no prazo de 5 ( cinco) dias.
Em liminar, formula o mesmo pedido.
Petição inicial, aduz, em síntese, que: i. ingressou com pedido de aposentadoria por idade junto ao INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, onde juntou a Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM) nº08-2025/CCFEX/FSJ, com período de contribuição compreendido:20/04/1990 a 24/01/1994, emitida pelo CCFEX/FSJ na data de 25 de março de 2025 e assinada pelo Sr.
André Luiz Campos Martins dos Santos – MAJ idt 0131505349 / ChDivPes CCFEX/FSJ e pelo Gen BDA Ricardo Augusto Montelhha de Carvalho idt 0203328745/CHEFE do CCFEX/FSJ; ii. o processo administrativo Aposentadoria por idade junto ao INSS de nº 1959652727 caiu em exigência no mês de Junho de 2025, para que a Certidão de Tempo de Serviço Militar e Relação da Bases de Cálculo de Contribuição sejam homologada pelo Impetrado, tendo em vista que não consta assinatura e demais informações referentes a homologação no documento; iii vem tentando junto ao Setor do CCFEX/FSJ - Exército através do Subtenente Armando conforme até conversas por WhatsApp, que seja homologada a certidão de tempo de serviço militar, devido ser de competência do Impetrado a homologação por se tratar de regime próprio, sem êxito; iv. foram feitas várias diligências no dia 16/06/2025; 23/06/2026; 27/06/2025; 3/07/2025 e 25/07/2025 sem êxito, onde ao requerer o motivo pelo qual não foi realizada a homologação o Impetrado através do Subtenente Armando informa que o responsável pelo Setor no Rio de Janeiro sendo o 1º Sargento Bittencourt está junto à Brasília tentando solucionar essa questão onde somente apresenta ao Impetrante a Minuta EB30-N-30.00X- Ministério da Defesa Exército Brasileiro Departamento – Geral do Pessoal para emissão de CTSM que regulamenta nas Normas para emissão de certidão de tempo de serviço militar prestado no exército Brasileiro.
Juntou documentos (evento 1).
O feito foi redistribuído à RJRIO24S por auxílio à equalização (evento 7).
A parte Impetrante requereu o prosseguimento do mandamus (evento 16). É o necessário. DECIDO.
II. Busca a parte Impetrante, em sede de liminar, que a autoridade impetrada proceda à homologação da Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM) nº08-2025/CCFEX/FSJ, junto ao Centro de Capacitação Física do Exército no prazo de 5 ( cinco) dias.
Em sede de ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito [art. 7º, inc.
III, da Lei n. 12.016/09].
A parte Impetrante comprova que o processo administrativo Aposentadoria por idade junto ao INSS de nº 1959652727 teve exigência no mês de Junho de 2025, para que a Certidão de Tempo de Serviço Militar e Relação da Bases de Cálculo de Contribuição sejam homologada pelo Impetrado, tendo em vista que não consta assinatura e demais informações referentes a homologação no documento (evento 1, anexo 6).
Ainda assim, não verifico evidente a probabilidade do direito, pois é preciso saber se a Autoridade Impetrada é realmente a competente para a homologação.
Mais importante que isso, é que não há elementos para que o Juízo determine que a certidão seja homologada, já que esta depende da conferência de documentação interna.
Em resumo, não é porque a certidão foi lavrada que necessariamente ela é homologada. É preciso respeitar a atribuição de quem irá fazer a conferência e homologar, já que esse procedimento possui uma razão para existir.
Não há elementos nos autos para que o Juízo confirme que o conteúdo da certidão é verdadeiro a ponto de determinar que seja homologado. É necessário saber ainda se a Autoridade Coatora é a competente para a homologação.
A certidão de tempo de serviço militar indica que a homologação deve ser realizada pela unidade gestora do RGPS ou RPPS, ou seja, há casos em que a certidão é homologada pelo dirigente do RPGS.
O impetrante alega que como é militar, a certidão é homologada pelo dirigente militar, mas esse motivo não se sustenta.
Se todas as certidões de tempo de serviço militar fosse homologadas pelo dirigente militar, não haveria menção no modelo de certidão há possibilidade desta ser homologada pelo dirigente da unidade gestora do RGPS ou RPPS.
Por isso, é possível que se determine a apreciação do pedido de homologação, o que é diferente.
Contudo, não há também confirmação de pedido formal por escrito do Impetrante para que as Forças Armadas homologassem a certidão.
A conversa pelo aplicativo de mensagens é um meio informal de diálogo e não é possível considerar que as Forças Armadas estão em mora desde o dia em que as conversas pelo aplicativo "whatsapp" se iniciaram.
Assim, deve ser negada a liminar, pois entendo prudente aguardar a manifestação da Autoridade Impetrada. III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar requerida. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias. 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO), para que, querendo, ingresse no feito (LMS, art. 7º, II). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 6) Após, venham-me conclusos para sentença. -
15/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 13
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12/08/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 22:35
Determinada a intimação
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08/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 08/08/2025 Número de referência: 1366201
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07/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 21:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO24S)
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05/08/2025 21:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJNIT07F)
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05/08/2025 20:57
Alterado o assunto processual - De: Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar - Para: Tempo de Serviço
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05/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:07
Despacho
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05/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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