TRF2 - 5004957-89.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004957-89.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARLENE MACHADO MORENO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão do Ev. 3 que convolou o presente feito para o rito comum, considerando que a Autora não se encontra assistida por advogado constituído nos autos, e considerando a sua hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade de justiça requerida pela Autora e nomeio como advogado dativo o Dr.
YAGO RANGEL RAMOS – OAB/RJ 209.621, com endereço conhecido da Secretaria.
Arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 309,51 (trezentos e nove reais e cinquenta e um centavos), com fulcro no art. 25, da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, cuja solicitação para pagamento pelo sistema AJG deverá ser expedida após o trânsito em julgado, conforme art. 27 da referida Resolução.
Em atenção ao teor da Súmula 61 do STF, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos requisitos especificados na tese formulada no Tema 6, julgado pelo STF (RE nº 566.471): (a) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (b) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; Quanto aos demais itens, considero comprovados com base na documentação que acompanha a inicial.
No caso de a CONITEC ter opinado pela não incorporação do medicamento, a parte autora deverá apontar a suposta ilegalidade do ato administrativo.
Sem prejuízo da determinação acima, considerando o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Justiça Federal de 1º Grau do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Saúde, intime-se, com urgência, o Núcleo de Assessoria Técnica da Secretaria de Estado de Saúde - NAT, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a adequação/eficácia dos fármacos requeridos para o caso da parte autora, bem como a viabilidade de fornecimento pelos entes do Estado e ou sua substituição.
Recebida a resposta do NAT, retornem-me imediatamente para análise do pedido liminar.
Após, venham os autos conclusos. -
27/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/08/2025 11:37
Despacho
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25/08/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/08/2025 12:28
Declarada incompetência
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004957-89.2025.4.02.5108 distribuido para 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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