TRF2 - 5061154-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061154-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO DAS FLORES SOARESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Evento 31: Defiro a dilação de prazo, por 10 (dez) dias, a fim de que a parte autora cumpra o que foi determinado no despacho de evento 27. Ressalto que o comprovante de residência é fundamental para fixar a competência e, caso não seja juntado, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito.
Após, venham os autos conclusos.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
04/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:06
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061154-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO DAS FLORES SOARESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão do auxílio-acidente desde a cessação de seu benefício de auxílio-doença, conforme Lei 8.213/91 em seu artigo 86 e parágrafos: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
O pedido de tutela será apreciado na sentença, conforme requerido pela parte autora na inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (DEZ) dias: 1.
Sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, traga comprovante de residência em nome próprio e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro. 2.
Juntar a cópia integral da carteira de trabalho (CTPS).
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias, bem como manifestar-se sobre o laudo médico pericial (evento 18).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
15/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 01:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 21:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO39S)
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24/07/2025 21:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/07/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 21:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:36
Perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO DAS FLORES SOARES <br/> Data: 22/07/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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23/06/2025 14:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJA-RJ)
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23/06/2025 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 12:35
Juntada de Petição
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23/06/2025 12:28
Juntado(a)
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23/06/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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