TRF2 - 5029064-58.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5029064-58.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: MONICA OLIVEIRA VALERIOADVOGADO(A): ELAINE COSENDEY CAMPOS SOARES (OAB RJ178798)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 25/08/2025 - Juntado(a) -
25/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
25/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/08/2025 19:01
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-73
-
21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5029064-58.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MONICA OLIVEIRA VALERIOADVOGADO(A): ELAINE COSENDEY CAMPOS SOARES (OAB RJ178798) DESPACHO/DECISÃO Evento 98: Trata-se de requerimento de fixação de multa, astreintes, pelo atraso no cumprimento do julgado.
Inicialmente, ressalto que o teor do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro1, em observância ao princípio da celeridade processual que norteia os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, recomenda a concentração dos atos do processo em um único momento, sempre que possível.
Assim, a decisão de condenar o réu na obrigação de fazer os cálculos não é ilegal, na medida em que o artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a imposição da obrigação de fazer ao réu condenado.
Ademais, em regra, o réu é o detentor dos elementos necessários para a confecção do cálculo, tais como informações funcionais, registros sobre eventuais compensações administrativas em folha de pagamento decorrentes de atrasados, cotas de pensão por morte, dentre outros, garantindo a correção dos valores e a implantação exata dos benefícios, o que atende ao interesse público.
Transferir o encargo da elaboração dos cálculos para a parte autora serviria tão somente para atrasar a execução do julgado, sem a vantagem de deixar de onerar o réu, já que este seria demandado a fornecer os dados para a referida elaboração.
Superada a questão da obrigação de apresentação dos cálculos pelo réu, entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado, pela primeira vez, para cumprir a sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob ameaça de multa, astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não o fazendo no prazo determinado, foi novamente intimado, dessa vez para cumprir a determinação em 10 (dez) dias, sob pena de ser aplicada astreintes renovada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ocasião em que cumpriu integralmente o julgado.
Assim, levando em conta a demora no cumprimento e, ainda, o valor devido ao autor, e com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, reconsidero os valores das multas previstas nos despachos anteriores para defini-la em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cadastrem-se as requisições devidas, após, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da RPV e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. 1.
Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no D.O.E.R.J. de 01/06/2006, pág. 5, Parte III. -
19/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:59
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 14:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 91
-
14/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5029064-58.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: MONICA OLIVEIRA VALERIOADVOGADO(A): ELAINE COSENDEY CAMPOS SOARES (OAB RJ178798)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 12/08/2025 - PETIÇÃO -
12/08/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
12/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:37
Juntada de Petição
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
31/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 20:30
Determinada a intimação
-
31/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
30/06/2025 21:06
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
30/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:30
Determinada a intimação
-
30/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 14:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/05/2025 14:09
Transitado em Julgado - Data: 30/05/2025
-
30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
16/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
06/05/2025 04:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
05/05/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
05/05/2025 14:49
Juntada de Petição
-
29/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
28/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício - URGENTE
-
28/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/09/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
18/09/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/09/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
13/09/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
13/09/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:09
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2024 16:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/09/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
22/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
20/08/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/08/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 20:00
Determinada a intimação
-
15/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MONICA OLIVEIRA VALERIO <br/> Data: 12/09/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCA
-
15/08/2024 14:58
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 22
-
15/08/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2024 17:43
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
05/08/2024 14:22
Juntada de Petição
-
05/08/2024 13:01
Juntada de Petição
-
31/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
24/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
20/07/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MONICA OLIVEIRA VALERIO <br/> Data: 05/08/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCA
-
19/07/2024 13:16
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 11
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/07/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/07/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MONICA OLIVEIRA VALERIO <br/> Data: 07/08/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCA
-
07/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2024 13:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2024 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/05/2024 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:00
Determinada a citação
-
13/05/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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