TRF2 - 5008385-97.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/09/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008385-97.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: PIPAS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDAADVOGADO(A): NATACHA TEIXEIRA FARIA ARKADER (OAB RJ231208) DESPACHO/DECISÃO Refere-se a Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por PIPAS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA, em face do(a) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, por meio da qual pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu proceda à baixa e cancelamento do registro profissional da autora, a devolução em dobro do valor pago a título de multas, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A autora, cuja atividade principal é o desenvolvimento de software, alega vir sendo indevidamente compelida pelo réu a registrar-se em seus quadros, mediante a imposição de multas e encargos ilegais.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Tratando-se de pessoa jurídica que requer a gratuidade de justiça, deve-se observar a Súmula 481 do STJ.
Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Destaco que, no que se refere à pessoa jurídica, o deferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça deve perpassar por prova robusta da necessidade.
Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
USO INDEVIDO DE VERBAS PÚBLICAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CONTA CORRENTE.
ORIGEM DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(...) 2 - Quanto à pessoa jurídica, o E.
STJ consolidou entendimento de que esta faz jus ao benefício da gratuidade de justiça desde que demonstre sua hipossuficiência, demonstração esta que deve ser feita pela própria pessoa jurídica, independentemente de se tratar de entidade com ou sem fins lucrativos, não bastando o mero requerimento, por não lhe assistir a presunção de miserabilidade.
Precedentes STJ: Súmula 481, STJ ; AgRg no REsp 1377367/PE; REsp 1137945/RS ; AgRg no AREsp 153.249/RJ.
Precedentes TRF-2: REEX 200950010095055 ; AC 200651015289941. 3 -Não se vislumbra nos autos deste Agravo qualquer prova de hipossuficiência do Agravante que é pessoa jurídica, nem mesmo existe prova nos autos de que a referida entidade não tenha fins lucrativos. 4 - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo 2º Agravante, o qual é pessoa natural, milita em seu favor a presunção iuris tantum estabelecida no art. 4º da Lei 1.060/50.
Precedentes da Corte Especial do STJ: AgRg nos EAREsp 395.857/SP; AgRg nos EREsp 1232028/RO; AgRg nos EREsp 1229798/SP. 5 - Ademais de haver afirmado sua hipossuficiência perante o juízo a quo, o 2º Agravante (pessoa natural) juntou aos presentes autos de Agravo de Instrumento declaração de hipossuficiência (fl. 101), bem como sua declaração anual de imposto sobre a renda de pessoa física - exercício 2013 (fls. 111/114) e certidão de nascimento de dependente declarada para fins de imposto sobre a renda (filha menor de idade - fl. 110).
Todos estes dados corroboram a alegação de que não pode arcar com encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual deve ser-lhe concedida a gratuidade requerida. (...)” (TRF – 2ª Região.
Quinta Turma Especializada.
AG n. 238.474.
Relator Desembargador Federal Marcus Abhaham.
Publicado em 13/05/2014).
Na presente hipótese, não vislumbro, de todo o colacionado aos autos, documento idôneo à comprovação da hipossuficiência alegada.
Desse modo, é imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira através da juntada de documentos hábeis a comprovar o alegado, tais como balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas, dentre outros, comprovando que a empresa não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Tal documentação deve ser acompanhada de declaração de hipossuficiência assinada pelo representante legal da empresa.
Sendo assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, nos termos acima expostos, a alegada hipossuficiência econômica.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 09:55
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 16:56
Juntada de Petição
-
25/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008385-97.2025.4.02.5102 distribuido para 6ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 12:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJSJM06S)
-
18/08/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008518-18.2025.4.02.5110
Sara Dayana Souza Domingos do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Licia Valentim dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068847-23.2025.4.02.5101
Luciana Souta Frazao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009907-93.2024.4.02.5103
Gabriel Conceicao Araldi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandra Monteiro Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024335-52.2025.4.02.5101
Willian Figueira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 16:15
Processo nº 5056672-94.2025.4.02.5101
Mauro Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00