TRF2 - 5068847-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068847-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA SOUTA FRAZAO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINE DE JESUS DA COSTA DE ANDRADE (OAB RJ240863)ADVOGADO(A): GABRIELA MARINS DO NASCIMENTO (OAB RJ243079) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - Evento 1: Quanto ao pedido de tutela de urgência, por ora, não vislumbro probabilidade do direito a ensejar sua concessão, sendo certo que o pleito será reapreciado na sentença.
III - Evento 24: INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica com outro perito na especialidade de REUMATOLOGIA, pois o laudo apresentado e os demais elementos contidos nos autos são suficientes ao julgamento do feito.
Além do mais, a irresignação da parte autora, no particular, se resume ao mero inconformismo com as conclusões do perito judicial, vez que inexiste nos autos irregularidade no laudo pericial ou comprovação de que o perito não possuía habilitação e conhecimentos técnicos para a realização da prova.
Ressalte-se que a especialidade médica de ORTOPEDIA foi expressamente indicada pela própria parte autora no evento 3 ("Informação 1").
Ademais, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova produzidos nos autos.
Nesse sentido, a mera divergência entre o laudo pericial judicial e os pareceres médicos apresentados pela parte autora não retira a força probante do laudo elaborado em juízo, que, por sua natureza, pode contrariar os interesses de pelo menos uma das partes.
Além de tudo, de acordo com os Princípios que regem os Juizados Especiais, a realização de mais de uma perícia judicial no curso do Processo é medida de exceção e só deve ser determinada caso seja amplamente justificada a sua necessidade.
No caso em apreço, não se vislumbra justificativa apta a ensejar a repetição do ato pericial, uma vez que o perito nomeado, ORTOPEDISTA, possui plena capacidade para avaliar eventual incapacidade laborativa ou indicar a necessidade de avaliação por especialista, o que não ocorreu.
IV - Em relação ao pedido de quesitação complementar de Evento 24, INDEFIRO o pleito. O laudo pericial apresentado foi suficientemente fundamentado, tendo o expert respondido satisfatoriamente os quesitos formulados.
Dessa forma, a perícia médica atendeu à sua finalidade, sendo desnecessário prolongar a atividade probatória.
V - Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
08/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 14/08/2025 12:24:20)
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068847-23.2025.4.02.5101/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: LUCIANA SOUTA FRAZAO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINE DE JESUS DA COSTA DE ANDRADE (OAB RJ240863)ADVOGADO(A): GABRIELA MARINS DO NASCIMENTO (OAB RJ243079)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 13/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
13/08/2025 22:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJNIT03F)
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13/08/2025 11:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 20:45
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA SOUTA FRAZAO DA SILVA <br/> Data: 13/08/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO
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08/07/2025 20:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJB-RJ)
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08/07/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 15:46
Juntado(a)
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08/07/2025 15:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO09F para RJNIT03F)
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08/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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