TRF2 - 5000226-20.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:57
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 11:57
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 10:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000226-20.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA JUNIORADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Em atenção ao contido na Capa dos Autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome.
Se o referido comprovante for titularizado por terceiro estranho ao feito, deve ser apresentado documento em este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial; b) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos; c) junte aos autos cópia de seu documento de identidade e da sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; d) regularize sua representação processual, já que não há nos autos instrumento de mandato ao advogado subscritor da petição inicial. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
23/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:24
Determinada a intimação
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21/03/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 19:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04F para RJRIO44S)
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13/01/2025 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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