TRF2 - 5061343-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061343-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL BELA VIDA IIIADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF, porquanto tempestivos e aptos a veicular a insurgência, e os ACOLHO PARCIALMENTE, com o objetivo de sanar as contradições internas verificadas na sentença proferida no Evento 19 (SENT1), que resta, a partir de agora, retificada e integrada nos seguintes termos: 1.
Esclarecer que o valor total devido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao CONDOMÍNIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL BELA VIDA III, referente às taxas condominiais vencidas e não pagas nos períodos de 15/11/2020, 15/12/2020, 15/05/2021 a 15/05/2022, bem como as que se vencerem no curso da demanda, devidamente atualizadas monetariamente desde cada vencimento pelos índices oficiais aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito principal de cada competência, também contados a partir de cada vencimento, deverá ser apurado em cumprimento de sentença, com a inclusão dos honorários contratuais pré-processuais despendidos pelo Condomínio para a cobrança do débito. 2.
No que se refere ao montante de R$ 7.205,59 (sete mil duzentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos) mencionado na Sentença embargada (Evento 19) como o valor total do débito até 21 de agosto de 2025, fica esclarecido que a verba de R$ 1.278,49 (mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos) constante na planilha do autor (Evento 16, PLAN2) corresponde a honorários contratuais pré-processuais, os quais são cabíveis e legais como parte das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil.
Assim, o valor total de R$ 7.205,59 (sete mil duzentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos) deve ser mantido como o montante devido até a referida data. 3.
Reconhecer que o depósito judicial efetuado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no valor de R$ 6.759,45 (seis mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), conforme Evento 10, não cobre integralmente o valor devido a título de taxas condominiais, juros, multa, correção monetária e honorários contratuais pré-processuais até 21 de agosto de 2025. 4.
Autorizar o levantamento, pelo CONDOMÍNIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL BELA VIDA III, da quantia de R$ 6.759,45 (seis mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) depositada judicialmente pela Ré (Evento 10), mediante alvará judicial, após a apresentação dos dados bancários para transferência. 5.
Determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seja intimada para o pagamento do saldo remanescente do débito, no valor de R$ 446,14 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), referente à diferença entre o valor total devido (R$ 7.205,59) e o valor já depositado (R$ 6.759,45), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. 6.
Reafirmar que, em consonância com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco em custas processuais ou quaisquer outras despesas inerentes à instrução ou tramitação processual (como as despesas com o RGI), em primeiro grau de jurisdição. 7.
Por consequência das retificações ora realizadas, e considerando que o débito não foi integralmente satisfeito pelo depósito inicial, ratifico a procedência dos pedidos autorais, nos termos da sentença de Evento 19, ora integrada, e determino o prosseguimento do feito para a cobrança do saldo remanescente do débito, conforme item 5 deste dispositivo.
Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença embargada que não foram expressamente objeto de retificação ou integração por esta decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 17:13
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 0,43 em 28/08/2025 Número de referência: 1374075
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061343-63.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL BELA VIDA IIIADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 27/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/08/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 23:12
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061343-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL BELA VIDA IIIADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL BELA VIDA III em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a cobrança das taxas condominiais referentes a unidade 503 do Bloco 12, relativa ao período de 15/11/2020, 15/12/2020, 15/05/2021 à 15/05/2022, totalizando o montante principal corrigido em R$6.759,45, bem como o valor das despesas documentais.
Anexou documentos no evento 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 20:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:58
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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23/06/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 18:24
Determinada a citação
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23/06/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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