TRF2 - 5004405-76.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004405-76.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: KERICA APARECIDA SANTIAGO PIRESADVOGADO(A): LEONEDES ALVINO FLEGLER (OAB ES021504) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo indicado na Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud (nº 2214418), encaminhado pelo Ofício Circular TRF2 1176471, que uniformizou os prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 15/01/2024 DIP 01/11/2024 DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações a) IMPLANTAR o benefício previdenciário Auxílio por Incapacidade Temporária à parte autora, KERICA APARECIDA SANTIAGO PIRES, desde a data de início da incapacidade laborativa em 15/01/2024, e data de cessação do benefício (DCB) em 45 dias a contar da efetiva implantação do benefício;b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas dos benefícios previdenciários (descontando-se eventuais parcelas já recebidas), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 16 da Resolução nº 822/2023, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. -
14/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 19:14
Decisão interlocutória
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12/09/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 13:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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10/09/2025 07:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESSER01
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10/09/2025 07:23
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004405-76.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADORECORRENTE: KERICA APARECIDA SANTIAGO PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONEDES ALVINO FLEGLER (OAB ES021504) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto pela parte autora.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, porquanto a hipótese legal exige que haja recorrente vencido, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o recurso não foi sequer conhecido.
Decorrido o prazo para o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 19:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:16
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 557
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05/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/02/2025 17:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/12/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
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25/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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19/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 18:47
Determinada a intimação
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28/08/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 17:49
Decisão interlocutória
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19/07/2024 04:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 04:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/07/2024 08:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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