TRF2 - 5014056-24.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014056-24.2023.4.02.5118/RJ RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB DF039932) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se o Banco Bradesco para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento do julgado.
Não ocorrendo o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Com a comprovação do depósito, voltem-me conclusos.
Decorrido o prazo do(a) devedor(a), sem cumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente para recuperação de seu crédito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a alteração da classe para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)".
Publique-se.
Intime-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
16/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:48
Determinada a intimação
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12/09/2025 18:28
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ168325
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12/09/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 17:33
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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09/09/2025 11:09
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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27/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014056-24.2023.4.02.5118/RJAUTOR: FRANCISNAIDE FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397)SENTENÇADiante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO de condenação direta do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e JULGO PROCEDENTES O PEDIDOS para: Reconhecer a nulidade do contrato nº 324330650-7 celebrado com o BANCO BRADESCO S.A e declarar a inexistência de débitos da autora relativos a tais contratos; condenar o BANCO BRADESCO S.A. a promover a devolução dos valores já descontados em folha de pagamento do benefício previdenciário recebido pela parte autora a título de ressarcimento pelos descontos indevidos resultantes da consignação impugnada, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e condenar o INSS, de forma subsidiária, a promover a referida devolução de valores.
A restituição será devida na forma simples quanto aos descontos indevidos realizadas até 30/03/2021, e em dobro quanto a consignações indevidas realizadas após essa data.; condenar o BANCO BRADESCO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenar o INSS, de forma subsidiária, a promover o pagamento da indenização.
Sobre os valores das indenizações por danos morais incidirá juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E, conforme estabelecido nas Súmulas 54 e 362 do STJ os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e a correção monetária incide desde a data do arbitramento.
Ante à cognição exauriente, DEFIRO a tutela de urgência para determinar aos réus que deixem de promover quaisquer descontos ou cobranças em face da autora decorrentes dos contratos objeto dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitado em julgado, e mantidos os termos da presente sentença, intime-se a parte ré para cumprimento e promova a Secretaria a retificação da classe do processo, devendo contar a classe Cumprimento de Sentença (JEF).
Após, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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08/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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08/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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06/05/2025 03:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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05/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 01:20
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:01
Despacho
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26/02/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 16:31
Juntada de Petição
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04/02/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/12/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/12/2024 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/12/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 04:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:24
Determinada a intimação
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08/10/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/09/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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04/09/2024 18:34
Juntada de Petição
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29/08/2024 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:46
Juntado(a)
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28/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISNAIDE FERREIRA DE ARAUJO <br/> Data: 07/10/2024 às 15:00. <br/> Local: Perícia 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Rua Ailton da Costa, 115, 8º andar, 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ <
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22/08/2024 16:03
Juntado(a)
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22/08/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 16:43
Decisão interlocutória
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12/06/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/04/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 12:56
Determinada a intimação
-
22/03/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 11:20
Juntada de Petição
-
04/03/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:54
Determinada a intimação
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07/02/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 16:34
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (RJ168325 - PAULO EDUARDO PRADO)
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13/12/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2023 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2023 09:31
Juntada de Petição
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05/12/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:11
Juntada de Petição
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05/12/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/11/2023 13:48
Juntada de Petição
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14/11/2023 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 12:32
Não Concedida a tutela provisória
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27/10/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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