TRF2 - 5061483-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061483-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELISSANDRO OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): VALDECI WENCESLAU BARAO MARQUES (OAB PR018339)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, e em atenção ao conjunto probatório e à fundamentação jurídica apresentada, em análise de tudo o que foi carreado para os autos desde a petição inicial até a contestação da União, especialmente no que tange aos argumentos de fato e de direito, acolho integralmente os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ELISSANDRO OLIVEIRA E SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (EXÉRCITO BRASILEIRO), para: 1.
CONDENAR a União Federal ao pagamento de indenização referente ao período de férias não gozado pelo autor, enquanto estava no serviço ativo do Exército, especificamente no período aquisitivo de 1994-1995. 2.
DETERMINAR que o valor da indenização seja calculado com base na última remuneração bruta do autor (março de 2024), nos termos do contracheque acostado (Evento 1, OUT10), qual seja, R$ 25.764,91 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), acrescido do terço constitucional de férias, no valor de R$ 8.588,30 (oito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), totalizando R$ 34.353,21 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos). 3.
DECLARAR a não incidência de Imposto de Renda sobre o valor da indenização deferida, em razão de sua natureza indenizatória.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a União a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias). Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção. -
03/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 15:38
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061483-97.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: ELISSANDRO OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): VALDECI WENCESLAU BARAO MARQUES (OAB PR018339)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 15/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
15/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 15:08
Determinada a citação
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24/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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