TRF2 - 5002532-71.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 7
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09/09/2025 12:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002532-71.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): THIAGO GARRIDO GABRICH (OAB RJ156435)ADVOGADO(A): NATALIA RODRIGUES SANTANNA (OAB RJ161101) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito da Lei n. 10.259/01 por LUIZ CLAUDIO DIAS DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual objetiva a limitação de descontos em sua folha de pagamento e a repactuação das dívidas que possui com os réus a partir de instauração de procedimento de superendividamento.
O presente feito foi ajuizado perante a 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim, na Comarca de Magé/RJ, em 01/08/2023 e teve seu declínio de competência determinado pelo Juízo Estadual em favor deste Juízo em 11/08/2025, em razão da presença da CEF no polo passivo (evento 1, INIC1, fls. 425/427).
Os autos foram distribuídos a este Juízo em 18/08/2025 (evento 1).
Decido.
No caso em exame, o demandante sustenta que se encontra em situação de superendividamento, pois requer a limitação dos descontos ao patamar legal sob alegação de vulneração do mínimo existencial e pretende instaurar o procedimento legal de repactuação de dívidas. De acordo com a recente legislação que incluiu novos dispositivos no Código de Defesa do Consumidor, o superendividamento consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação", consoante o § 1º do art. 54-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021.
Além disso, dispõe o art. 104-A, também inserido no CDC, que: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Desse modo, a norma exige a presença de todos os credores no polo passivo, o que caracteriza o processo de superendividamento como um verdadeiro concurso de credores.
Noutro giro, o art. 109, I da CEF preconiza que a Justiça Federal possui competência para processamento e julgamento das causas em que haja interesse da União, de entidade autárquica e de empresa pública federal "na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho"(sublinhei).
Destarte, a exegese do dispositivo deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores, a exemplo da recuperação judicial e da insolvência civil, já inseridos também como exceção no art. 45, I do CPC.
Logo, a exceção da falência deve ser interpretada de modo a abranger todos os procedimentos de natureza concursal na competência originária para o processamento e julgamento do feito na justiça comum estadual, o que compreende a repactuação de dívida da pessoa física por superendividamento.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, encampando este entendimento, se manifestou sobre a competência em casos de superendividamento, estabelecendo que é de competência da "(...) Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal" (CC 193.066-DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/3/2023).
Desse modo, o Tribunal da Cidadania entende que eventual desmembramento pode ensejar prejuízo ao devedor, pois todos os credores devem participar do procedimento, inclusive na oportunidade da audiência conciliatória.
A tramitação em jurisdições diversas (federal e estadual) de forma separada macula o objetivo primário da Lei do Superendividamento, qual seja, o de conferir a oportunidade do consumidor - perante seus credores - de apresentar plano de pagamentos a fim de quitar suas dívidas/obrigações contratuais e gera o risco de decisões conflitantes entre os juízos acerca dos créditos examinados, em violação ao comando do art. 104-A do CDC.
Portanto, não há fundamento que justifique a tramitação do feito na Justiça Federal.
A inicial relata situação de insolvência civil da parte autora e expressamente opta pelo procedimento instituído pela Lei n. 14.181/2021.
Além disso, há concurso de credores entre instituições financeiras diversas, sendo este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, mesmo figurando, no polo passivo, ente federal, de maneira que, diversamente das conclusões exaradas pelo Juízo Estadual, com a devida vênia, entendo que o presente feito deve tramitar perante a Justiça Comum.
Abaixo, destaco precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que reforçam este entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
CONCURSO DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIAPREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88.
CONFLITO CONHECIDO.I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal.2.
A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.III.
Razões de decidir 4.
A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo.5.
A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo.6.
A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF.IV.
Dispositivo 7.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem.(CC n. 211.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Grifei) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCURSO DE CREDORES.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.2.
Para o processamento das ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), é competente a Justiça Comum, Estadual ou Distrital, mesmo figurando ente federal no polo passivo da demanda, ressalvada a inexistência de concurso de credores entre instituições financeiras distintas.
Precedentes.3.
Recurso especial provido.(REsp n. 2.177.678/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (Grifei) Ante o exposto, DECLARO-ME incompetente para o processamento e julgamento do presente feito e, por conseguinte, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, com base nos artigos 66, II e 951 do CPC e do art. 105, I, alínea “d”, da CF.
Oficie-se ao Colendo Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:30
Suscitado Conflito de Competência
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02/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002532-71.2025.4.02.5114 distribuido para 1ª Vara Federal de Magé na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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