TRF2 - 5001295-86.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:22
Baixa Definitiva
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001295-86.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE: NEUSA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): SAMIRA BRAGA PEREIRA DINIZ (OAB RJ170472) DESPACHO/DECISÃO Evento 78 - Indefiro a expedição autônoma da RPV referente aos honorários contratuais.
Nesse sentido, tem decidido o STF: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (ARE 1374239 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE 47.
INAPLICABILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários advocatícios contratuais.
As decisões baseiam-se no fato de que, enquanto os honorários sucumbenciais são estipulados pelo título executivo judicial, que produz efeitos para as partes que integraram a relação jurídica processual, os honorários contratuais têm por origem o contrato de prestação de serviços advocatícios, que vincula o advogado e o cliente, mas não a Fazenda Pública.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE n. 1.277.593 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, publicado em 27/10/2020.) MENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 24.06.2019 ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1206947 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, D Je 12.11.2019). (grifei) Ademais, é importante destacar que, havendo o falecimento da parte autora no curso processual, necessária a prévia habilitação dos herdeiros para o prosseguimento do feito, ficando condicionada a expedição da requisição de pagamento dos honorários quando do pagamento da verba principal.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 dispõe que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Desse modo, o que se tem é uma autorização para que se deduza, do valor devido ao titular do crédito, a quantia pactuada a título de honorários contratuais.
No mesmo sentido dispõe o art. 18, § 1º, da Resolução nº 822/2023 - CJF: Art. 18.
Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. § 1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Assim, os honorários contratuais integram o valor do principal devido à parte autora falecida, de forma que para haver seu destaque há a necessidade da efetiva requisição em nome de seus sucessores, devendo os honorários contratuais destacados serem pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos até ulterior manifestação, considerando que decorrido o prazo sem a devida habilitação dos sucessores. -
19/08/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:34
Despacho
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12/05/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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06/12/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:11
Determinada a intimação
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06/12/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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08/11/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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07/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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09/09/2024 12:24
Juntada de Petição
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05/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:51
Determinada a intimação
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05/09/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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23/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:21
Determinada a intimação
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23/07/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2024 15:11
Juntada de Petição
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10/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/05/2024 17:30
Determinada a intimação
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20/02/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/11/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/11/2023 10:04
Despacho
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14/11/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 22:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/09/2023 14:23
Transitado em Julgado - Data: 29/09/2023
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29/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/09/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2023 11:12
Julgado procedente em parte o pedido
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15/06/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 17:53
Audiência de Instrução realizada - Local SALA 3 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_4ª VF - 15/06/2023 15:00. Refer. Evento 31
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07/06/2023 21:48
Juntada de Petição
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31/05/2023 21:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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23/05/2023 17:15
Audiência de Instrução designada - Local SALA 3 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_4ª VF - 15/06/2023 15:00
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19/05/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/05/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/05/2023 20:25
Determinada a intimação
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19/05/2023 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/03/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 13:53
Determinada a intimação
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17/01/2023 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2022 14:27
Juntada de Petição
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14/07/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/07/2022 13:26
Juntado(a)
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30/06/2022 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2022 00:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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15/06/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/04/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/04/2022 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2022 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2022 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2022 14:28
Decisão interlocutória
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15/03/2022 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2022 11:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG05F para RJNIG04S) - processo: 50122805120214025120
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10/03/2022 18:37
Declarada incompetência
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10/02/2022 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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