TRF2 - 5050256-13.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 19:01
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50084468320204025117/RJ referente ao evento 218
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
26/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5050256-13.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTEADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)IMPETRANTE: MARCELO DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 19/05/2025 - 23/05/2025 Trata-se de Mandado de Segurança, sem pedido de liminar, impetrado pela parte autora contra o Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo, apontando como ato abusivo/ilegal a decisão do Evento 208 dos autos nº 5008446-83.2020.4.02.5117, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, tornando-os definitivos.
Após a preclusão da decisão, haverá a expedição de requisição de pagamento.
Informa o impetrante que os valores apresentados pela Contadoria não incluíram os valores do Abono de Permanência na base de cálculo dos valores relativos à Gratificação Natalina (os valores devidos a título de férias não estariam corretos também).
Alega que o juízo "ignora a decisão transitada em julgado".
Notifique-se o Juízo impetrado para informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência à União Federal, por meio da Advocacia-Geral da União, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, voltando-me conclusos em seguida.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
23/05/2025 13:34
Intimado em Secretaria
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23/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:33
Despacho
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23/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:40
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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