TRF2 - 5002439-11.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 13:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVANIA SANTOS DA FONSECA DE OLIVEIRA <br/> Data: 15/10/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/>
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19/09/2025 13:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-MA)
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002439-11.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: SILVANIA SANTOS DA FONSECA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VALNEI DE CARVALHO SIQUEIRA (OAB RJ206001) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Verifica-se que a parte autora apresentou esclarecimentos acerca dos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade, conforme determinado no evento 9.
Consta dos autos que foram formulados dois pedidos distintos perante o INSS: - O primeiro, sob o Número de Benefício (NB) 649.619.277-8, protocolado em 26/04/2024, foi indeferido sob a alegação de “não comparecimento à perícia médica”.
A autora, contudo, afirma ter comparecido regularmente à avaliação pericial, atribuindo o indeferimento a erro administrativo da autarquia previdenciária. - O segundo, sob o NB 720.974.845-9, protocolado em 16/04/2025, foi igualmente indeferido, desta vez por “não constatação de incapacidade laborativa”, após realização de perícia médica em 30/07/2025.
A parte autora esclarece que a demanda teria como objeto principal o benefício decorrente do segundo requerimento (NB 720.974.845-9), sem prejuízo da análise do primeiro pedido, especialmente para fins de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à data de 10/03/2023, indicada como início do repouso laboral e da incapacidade.
Assim, diante da comprovação dos requerimentos administrativos realizado pela parte autora, bem como das comunicações de decisão juntadas nos eventos 7.1 e 1.12, fl. 44, nas quais constam que os pedidos foram indeferidos, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA TUTELA PROVISÓRIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Não há, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações. É certo que os atos administrativos em geral – tal como o indeferimento de auxílio-doença por não ter sido constatada por meio de perícia oficial a incapacidade laborativa do demandante – contam em seu nascedouro com presunção relativa de legitimidade, não podendo o Juízo desconstituir perícia realizada por médico oficial nesta fase processual sem a existência de prova robusta em contrário a esta conclusão, o que por ora não vislumbro no caderno processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DO PEDIDO DE PRIORIDADE Inicialmente indefiro o pedido de prioridade na tramitação, tendo em vista que eis que os CID apresentados nos autos, não indicam ser a autora portadora de doença grave, nos termos do artigo 1º da Lei 12.008/2009 e artigo 1.048, inciso I da Lei 13.105/2015. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando preferencialmente perito judicial na especialidade de PSIQUIATRIA, ou, na falta deste, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA.
Considerando o valor de honorários periciais praticado pela Subseção de Origem do processo (Magé), fixo os honorários em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de Dezembro de 2024.
Os quesitos do Juízo são aqueles disponibilizados no Laudo Pericial Eletrônico.
Insta ressaltar que os quesitos do Juízo e do INSS, existentes no Laudo Pericial Eletrônico, são padronizados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mediante quesitação unificada, prevista na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTS nº 1/2015. Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção de Origem, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão e do indeferimento da tutela provisória. (2) Com o retorno dos autos da CEPER: (2.1) Intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias. (2.2) Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade, poderá ser aplicado o disposto no artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, devendo vir os autos conclusos. (2.3) Caso constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (2.4) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. (3) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
15/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 19:36
Determinada a citação
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03/09/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002439-11.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: SILVANIA SANTOS DA FONSECA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VALNEI DE CARVALHO SIQUEIRA (OAB RJ206001) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, determino a retirada do feito da tramitação ágil, considerando a necessidade de tramitação manual. - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Informar o número de benefício correto objeto da ação, visto que o NB 649.619.277-8 foi indeferido sob o motivo "O(a) requerente não compareceu para realização de exame médico-pericial.", conforme comunicação contida no evento 7.1.
O benefício indeferido sob o motivo de "não constatação da incapacidade laborativa" é o NB 720.974.845-9, conforme evento 7.2. 2) Informar se deseja requerer, ou não, a concessão da gratuidade de justiça.
Caso positivo, deverá apresentar sua declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido e, consequentemente, arcar com as custas e despesas processuais.
Com a juntada da declaração de hipossuficiência, fica deferida desde logo a Assistência Judiciária.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. 3) Apresentar cópia de comprovante de residência legível. 4) Informar apenas uma especialidade médica para realização de perícia.
Com a resposta ou decorridos em silêncio, retornem conclusos. -
15/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:18
Determinada a intimação
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15/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:48
Juntado(a)
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15/08/2025 06:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002439-11.2025.4.02.5114 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 15:05
Juntado(a)
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08/08/2025 15:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR01F)
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08/08/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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