TRF2 - 5006375-35.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006375-35.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CAROLINE EVELIN BATISTA DA ROSAADVOGADO(A): ACZA LARISSA RODRIGUES DA ROCHA (OAB RJ249057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer indenização, a título de danos morais e materiais, pelos vícios construtivos alegados em imóvel do Programa "Minha Casa Minha Vida", fruto de contrato de Compra e Venda e Mútuo, com a condenção da Ré à reparação do imóvel.
I - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Apresentando declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e pagamento das custas processuais.
Registre-se que o documento juntado aos autos não foi validado, eis que apresentado aviso de "documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida". • Juntando comprovante de residência oficial e atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses. Caso não possuam comprovante oficial em seu nome, deverão apresentar declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7.115/83, estando cientes de que se sujeitarão às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros; • Juntando termo de procuração firmado em data não anterior há seis meses da data de ajuizamento da ação com a assinatura da parte autora, tendo em vista que não foi confirmada a validade do documento assinado com certificação digital; Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
II - Emendada a inicial, cite-se a RÉ para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC).
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
III - Na mesma oportunidade, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO da situação do imóvel a ser cumprido remotamente, por Oficial de Justiça, pelos meios eletrônicos disponíveis, tais como Whatsapp, Zoom, Telegram e/ou outros meios e aplicativos capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos e/ou vídeos do interior e exterior do imóvel, devendo o verificado necessariamente compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em vídeochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão. Na hipótese de o celular utilizado para a diligência pertencer a parente, vizinho ou outra pessoa próxima ao intimando, o Oficial de Justiça deverá certificar a quem pertence o dispositivo e seu vínculo com o intimando. Autorizo o Oficial de Justiça a requisitar fotos e a pedir demonstração, por meio de texto, áudio e/ou vídeo, de quaisquer locais do imóvel (interior e exterior, quintal, rua, móveis que guarnecem o local etc), bem como suscitar dúvidas a serem respondidas pela parte, a fim de que haja conclusão adequada da diligência. Fica também autorizado o Oficial de Justiça a contatar a parte autora ou seu representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família para fins de cumprimento da diligência acima determinada.
Deverá o Oficial de Justiça responder aos questionamentos abaixo: 1) O nome do proprietário/a do imóvel e quem mora atualmente na residência.
Se o/a proprietário/a é o autor/a da demanda. 2) Se a parte autora sabe informar quais os vícios são reclamados na inicial.
Esclarecer se os vícios reclamados na inicial ainda permanecem ou se já foram reparados.
Esclarecer a partir de quando os vícios surgiram (se logo após o recebimento do imóvel ou mais recentemente). 3) Se já foi reparado apresentar as notas fiscais do serviço ou do conserto. 4) Se alguma perícia já foi realizada no imóvel. 5) Descrever o imóvel em que a parte autora vive e os vícios acaso alegados.
Havendo vícios reclamados juntar as fotos correspondentes. 6) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
IV - Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
V - Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, especialmente a perícia técnica a ser realizada por engenheiro habilitado, manifestando-se, ainda, sobre as informações do Oficial de Justiça.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Por fim, venham os autos conclusos para decidir sobre as provas requeridas, especialmente a perícia técnica. -
16/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006375-35.2025.4.02.5117 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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