TRF2 - 5011113-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011113-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: RESTAURANTE TIJUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549)ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança nº. 50493338420254025101, indeferiu o requerimento de liminar (processo 5049333-84.2025.4.02.5101/RJ, evento 17, DOC1).
Da análise do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo (processo 5049333-84.2025.4.02.5101/RJ, evento 40, DOC1). É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 00:11
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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05/09/2025 00:11
Não conhecido o recurso
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04/09/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50493338420254025101/RJ
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011113-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: RESTAURANTE TIJUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549)ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5049333-84.2025.4.02.5101, que deferiu a medida liminar, determinando que a impetrante continue a usufruir da alíquota zero do PERSE até o término do prazo originalmente estabelecido pela Lei nº 14.148/2021, suspendendo os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto à antecipação da revogação (processo 5049333-84.2025.4.02.5101/RJ, evento 17, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante aduz que: (i) a impetrante insurge-se contra o encerramento do PERSE, a partir de abril de 2025, questionando o teto de quinze bilhões de reais fixado pelo art. 4º-A da Lei 14.148/2021, inserido pela Lei 14.859/2024; (ii) o PERSE representa uma política fiscal adotada ante uma circunstância extraordinária – a pandemia da COVID-19 – para atividades e setores específicos, sujeitos a alterações, revogações e reformulações por intermédio da legislação federal, não siginificando lesão aos princípios da legalidade e da anterioridade; (iii) é imperiosa a extinção do benefício fiscal do PERSE a partir do mês seguinte àquele em que a Receita Federal demonstrou que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado, o que ocorreu em 12/03/25; (iv) desde 22/05/24, os contribuintes detinham prévia ciência quanto à possibilidade de extinção do benefício fiscal se fosse atingido o teto máximo; (v) nos termos do art. 178, do CTN, a isenção fiscal pode ser revogada a qualquer tempo, exceto quando for concedida por prazo determinado e de forma condicional; (vi) não há direito adquirido à desoneração fiscal, considerando que tal benefício foi concedido ao contribuinte por liberalidade do Poder Legislativo; e (vii) a manutenção da r. decisão liminar implica o periculum in mora inverso, pois impede o ingresso de consideráveis recursos financeiros de que o Estado necessita para a consecução de seus objetivos.
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para cassar ou reformar integralmente a r. decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A agravante se insurge quanto ao teor da decisão do processo 5049333-84.2025.4.02.5101/RJ, evento 17, DESPADEC1, exarada nos seguintes termos: "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RESTAURANTE TIJUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA mediante a qual objetiva a manutenção da alíquota ZERO, concedida pela Lei 14.148/2021, às empresas de entreterimento, denominada PERSE.
Como causa de pedir susentou que esse benefício foi concedido para que essas empresas se recuperassem dos feitos efeitos da pandemia.Posteriormente, revogado pela Lei 14.859/2024.
Alegou que, quando o fisco reduz ou revoga alíquota, o resultado é o aumento do valor arrecadar.
E diz mais, que a edição da Lei 14.859/2024 trouxe uma revogação antecipada da alíquota zero concedida a prazo certo e determinado.
Importante registrar que a Lei nº 14.148/2021 instituiu o “Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos”, conhecido pelo acrônimo “Perse”, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública, reconhecido à época.
Por essa razão, estabeleceu aliquota zero para determinados tributos.
Essa alíquota zero foi concedida por prazo certo e determinado de 60 meses.
Assim preleciona seu art. 4º.
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos.
Todavia, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 178, estabelece que a revogação de isenções tributárias é possível, exceto quando concedida por prazo certo e determinado, como no presente caso: "Art. 178 – A isenção, quando não concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo." Dessa forma, como a isenção foi concedida por prazo certo e determinado, sua revogação antecipada pela Lei nº 14.859/2024 é ilegal, violando os princípios da segurança jurídica e da legítima confiança.
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar, determinando que a impetrante continue a usufruir da alíquota zero do PERSE até o término do prazo originalmente estabelecido pela Lei nº 14.148/2021, suspendendo os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto à antecipação da revogação.
Oficie-se a autoridade coatora, para que preste as informações no prazo legal; Intime-se a União Federal, nos termos da Lei nº 12.016/2009, para que se manifeste sobre o pedido." Nos termos do art. 2º da Lei nº 14.148/21, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído com intuito de "criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020".
A Lei nº 14.859/2024 trouxe nova disciplina ao PERSE e, dentre elas, estabeleceu o teto relativo ao curso fiscal de gasto tributário.
Assim, o art. 4º-A da Lei 14.148/2021 passou a dispor que: "Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." (grifei) Em 24/03/2025 foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, comunicando o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, com a consequente extinção do PERSE para os fatos geradores a partir de 04/2025: "Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse>.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." Assim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 tornou pública a demonstração do atingimento do teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o custo fiscal de gasto tributário, nos termos do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, indicando a consequente extinção do PERSE. Logo, o referido ADE possui o devido respaldo jurídico, não havendo qualquer ilegalidade na extinção do benefício fiscal ou na criação do teto máximo de renúncia fiscal com o programa. Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, tendo em vista a superação do exercício financeiro relativo ao ano da publicação da lei e o decurso dos 90 dias desde a publicação da Lei nº 14.859/2024.
Por outro lado, não há direito adquirido à desoneração fiscal, que é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. A respeito da natureza não onerosa do PERSE, vale conferir os seguintes julgados, assim ementados: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) "TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO. 1.
O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19.
Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2.
Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE.
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA.
COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) Como reforço, cito também as seguintes decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Federal Convocado Mauro Luís Rocha Lopes, nas quais manteve o indeferimento das liminares perseguidas pelos contribuintes, objetivando o gozo do benefício até fevereiro de 2027, afastando os efeitos da imposição do teto máximo de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024): AG nº 5004385-34.2025.4.02.0000/RJ e AG nº 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ.
Nesse contexto, vislumbra-se a plausibilidade do direito pretendido.
Por fim, diversamente do que suscitou a impetrante, ora agravada, no pedido de liminar, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pelas impetrantes somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Em síntese, ao contrário do que foi decidido na decisão agravada, entendo que não foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da liminar no mandamus de origem, previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
18/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5049333-84.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/08/2025 11:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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16/08/2025 12:56
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011113-91.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 12 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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