TRF2 - 5007010-07.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007010-07.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ALINE MESQUITA CORREA DE SIQUEIRAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALINE MESQUITA CORREA DE SIQUEIRA em face do DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, no qual pretende a parte impetrante: "... c) seja concedida a antecipação dos efeitos da sentença pela concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA em caráter liminar, determinando-se que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00, mediante comprovação nos autos; d) em sentença, a total procedência com a concessão do presente writ e confirmação da tutela antecipada, impondo à Receita Federal do Brasil a obrigação de fazer para que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 e que efetue a COMPENSAÇÃO de débitos do Impetrante em 30 dias, ou seja, abatendo/reduzindo os débitos do Impetrante eventualmente existentes, nos termos da legislação vigente, da jurisprudência consubstanciada na Súmula 213 do E.
STJ e conforme o fluxo previsto nos Arts. 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, da própria Impetrada, sob pena de multa diária de R$.1.000,00 (hum mil reais), mediante comprovação nos autos.; ..." Sustenta, resumidamente, ter protocolado requerimentos administratvos descritos por PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP), denominados "RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA OU A MAIOR", até o momento não analisadas. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, indefiro a tramitação em segredo de justiça, diante do princípio da Publicidade que rege os processos judiciais.
Todavia, defiro a manutenção em segredo de justiça de peças protegidas pelo sigilo (evento 1, COMP5).
Proceda-se às alterações necessárias.
Quanto ao pedido de tutela de Evidência, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” No caso do processo administrativo tributário, não se aplica o prazo legal contido no art. 49 da Lei n.º 9.784/1999, por haver legislação específica que o regulamenta, consistentes no Decreto n.º 70.235/72 (Lei do Processo Administrativo Fiscal) e na Lei n.º 11.457/07, que trata da Administração Tributária Federal. Por sua vez, a Lei 11.457/07, trata expressamente do prazo máximo que a administração tributária deverá cumprir quando da apreciação dos requerimentos administrativos, com o fim de suprir lacuna a esse respeito contida no Decreto n.º 70.235/72, dispondo assim em seu art. 24: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Portanto, tal prazo deverá ser observado pela administração, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Nesse sentido, pronunciou-se o STJ, em sede de recurso repetitivos (REsp 1.138.306/RS). Na hipótese em apreço, verifica-se que a impetrante afirma ter formulado os seus requerimentos administrativos de restituição constante do evento 1, COMP5, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação (PERs/DCOMPS), sob os n.ºs: À exceção do primeiro pedido, datado de 23/12/2022, todos os demais foram transmitidos em 14/11/2023, relativo às competências de 13º/2020, outubro a dezembro/2022 e de janeiro a maio/2023, encontrando-se na situação de análise.
No ponto, saliento que, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 269 e 270), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Fisco tem o dever de decidir procedimentos administrativos no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme dispõe o art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Fixou-se, na oportunidade, a tese de que “tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto para os pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.
Resta, portanto, justificável o pleito autoral constante da causa de pedir relacionada ao pedido liminar, eis que, até o presente momento, não houve qualquer ato de exame dos pedidos relacionados a tais documentos, perfazendo o intervalo acima do prazo legal, sem que tenha sido proferido qualquer ato administrativo pela autoridade tributária competente.
Assim, tendo em vista a longa demora na apreciação, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA para que a autoridade impetrada proceda à análise dos requerimentos listados no evento 1, COMP5, no prazo de 30 (trinta) dias. Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
15/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:56
Concedida em parte a Tutela Provisória
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12/09/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007010-07.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ALINE MESQUITA CORREA DE SIQUEIRAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Considerando que há dúvida nos autos quanto à hipossuficiência financeira da parte autora, em custear as custas judiciais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar elementos que comprovem efetivamente sua hipossuficiência financeira, tais como: declarações de ajuste anual dos últimos 3 anos de imposto de renda, contracheques e eventuais despesas para manutenção de saúde e/ou do lar, etc, ou comprove as custas judiciais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. -
19/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 23:01
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM05F para RJNIG02F)
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14/08/2025 05:16
Declarada incompetência
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12/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 16:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJSJM05F)
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09/08/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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