TRF2 - 5006404-85.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006404-85.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: REINALDO DA CONCEICAOADVOGADO(A): BERNARDO CHEIM CORTEZ MEIRELLES (OAB RJ225623) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo trabalhado sob condições especiais. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando o artigo 324, caput, do CPC, que dispõe que o pedido deve ser determinado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, especifique de forma objetiva: 1) Os períodos não incluídos na contagem administrativa do tempo total laborado. Nesse caso, a parte autora deverá trazer aos autos todos os documentos que comprovem a existência e a duração dos vínculos não reconhecidos pelo INSS (cópia da CTPS completa, fichas de registro de empregados, livros de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato de FGTS etc.). Havendo períodos de recolhimento como contribuinte individual/autônomo não reconhecidos em sede administrativa, a parte autora deverá indicar as competências não reconhecidas e juntar aos autos o comprovante dos pagamentos efetuados; 2) Os períodos trabalhados sob condições especiais não reconhecidos pelo INSS como tempo especial, apontando, para cada um, nome do empregador, data de duração e agente nocivo. Nesse caso, a parte autora deverá apresentar os documentos que comprovam suas alegações, tais como PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, constitui ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, pelo que a própria parte autora deve diligenciar a produção de sua prova, ressaltando-se que se faz necessária a apresentação de documentos como Perfil Profissiográfico Previdenciário – “PPP”, respectivos laudos técnicos indicativos da exposição ao agente prejudicial à saúde, especificamente para o cargo ocupado pelo Autor na empresa em questão, ou para o setor em que trabalhava, explicitando se a exposição se dava de forma habitual e ininterrupta, bem como se era superior aos limites permitidos pela legislação pertinente, para a comprovação do labor em condições. Indefiro o pedido de intimação da empresa Akso Nobel, pois cabe à empregadora fornecer ao empregado o PPP/LTCAT e, em caso de resistência por parte dela, demandá-la por meio de ação própria na Justiça do Trabalho, no qual, à luz do contraditório e da ampla defesa, a empregadora pode defender a validade das informações constantes no formulário. Se os documentos requeridos já estiverem nos autos, a parte autora deverá indicar, em relação a cada período e de forma inequívoca, em que parte dos autos se encontram.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 15:53
Determinada a intimação
-
16/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006404-85.2025.4.02.5117 distribuido para 4ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002616-21.2024.4.02.5110
Adail de Souza Francisco
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006379-72.2025.4.02.5117
Raquel Pereira Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Virginia Souza Ferreira Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024109-90.2024.4.02.5001
Vitor Hugo Koch Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2025 13:48
Processo nº 5006120-78.2019.4.02.5120
Caixa Economica Federal - Cef
Alexandre Bissoli Moreira
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5109637-83.2024.4.02.5101
Matheus de Moura Barbosa da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00