TRF2 - 5007319-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:20
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
02/09/2025 00:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
18/08/2025 08:57
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007319-62.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ITAMARATI AUTOMOTIVA LTDAADVOGADO(A): BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI (OAB MG185203)AGRAVANTE: IMPERAUTO AUTO PECAS LTDAADVOGADO(A): BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI (OAB MG185203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMPERAUTO AUTO PEÇAS LTDA EPP e ITAMARATI AUTOMOTIVA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Fiscal nº 5025616-19.2020.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelas ora agravantes e manteve o redirecionamento da execução fiscal em face da segunda empresa, com base na caracterização de grupo econômico com a primeira executada (processo 5025616-19.2020.4.02.5101/RJ, evento 60, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), as agravantes alegam, em síntese, que não há relação de controle, administração ou direção entre as empresas e que a existência de sócio comum não autoriza, por si só, o reconhecimento de grupo econômico.
Sustentam que a paralisação temporária das atividades da IMPERAUTO e a aquisição da ITAMARATI AUTOMOTIVA não ocorreram com intenção de fraudar credores, mas foi apenas uma forma de planejamento de reestruturação financeira e expansão empresarial idealizado pelo sócio-administrador. Aduzem que empresa IMPERAUTO mantém-se ativa e será regularizada integralmente conforme o plano de reestruturação financeira definido, bem como que a regularização da situação financeira, inclusive, no que se refere às obrigações tributárias, já vem sendo alinhada com os colaboradores, sem que haja comprometimento das operações empresariais.
Sustentam que as medidas constritivas foram decretadas de forma precipitada e que a decisão recorrida violou princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para suspender a decisão recorrida, em especial os atos de bloqueio de ativos financeiros e veículos, bem como, ao final, o provimento do recurso para determinar a exclusão da ITAMARATI AUTOMOTIVA LTDA do polo passivo da execução fiscal e reconhecer a inexistência de grupo econômico. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
A decisão objeto do agravo de instrumento está fundamentada nos seguintes termos (evento 60, DESPADEC1): Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de IMPERAUTO AUTO PECAS LTDA e ITAMARATI AUTOMOTIVA LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 408.206,51, inscrito em dívida ativa sob os ns.12.268.753-1, 12.755.141-7, 12.755.142-5, 13.679.626-5, 13.679.627-3, 13.679.628-1, 13.679.629-0, 14.725.468-0, 14.725.469-8 e 14.725.470-1.
No evento 45, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a reconsideração da Decisão Evento 37, para que seja modificado o entendimento proferido, uma vez que, segundo sustenta, inexiste grupo econômico entre as Executadas.
Defende que "a adquirência de nova empresa pelo sócio, sua transformação de LTDA em EIRELI e a expansão empresarial com abertura de filiais são atos totalmente lícitos e possíveis.
Aduz que o endividamento da empresa já existente – IMPERAUTO AUTO PEÇAS LTDA – não é impedimento para a ocorrência dos mesmos, até mesmo porque não guarda qualquer relação se não for o simples fato de possuírem o mesmo sócio.
Alega que é totalmente possível o compartilhamento de endereço entre empresas, não sendo esta uma prática capaz de caracterizar a dissolução irregular de uma ou outra.
Argumenta, ademais, que as empresas desempenham atividades distintas, uma vez que IMPERAUTO AUTO PEÇAS LTDA possui como atividade econômica principal o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos e ITAMARATI AUTOMOTIVA LTDA tem como atividade principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.
Por fim, defende que as empresas possuem autonomia financeira e decisória Requer, assim, a exclusão da 2ª Executada do polo passivo da demanda, bem como a suspensão imediata da ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, no CNPJ raiz e, por fim, a suspensão imediata da ordem de penhora dos veículos em nome da 2ª Executada.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 58, requer a rejeição da exceção de pré-executividade uma vez que "restou configurada a dissolução irregular da executada, bem como a existência de um grupo econômico, como forma de sucessão fraudulenta, com a empresa ITAMARATI AUTOMOTIVA EIRELI.
Verificou-se que os sócios pertencem à mesma família, as empresas possuem objeto social correlato, compartilhamento de sedes e adoção do mesmo nome fantasia." Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
No caso dos autos, não vejo como acolher as alegações das executadas uma vez que desprovidas de documentação comprobatória para tanto.
Em que pesem os argumentos trazidos à baila pela excipiente, a matéria torna-se insuscetível de apreciação nos autos da execução fiscal, tendo em vista tratar-se de questões que exigem, para sua cognição, dilação probatória.
Nada impede, todavia, que após a garantia do Juízo, a executada oponha embargos à execução, quando então poderá deduzir, em seara própria, a matéria ventilada na presente exceção, produzindo toda prova necessária a comprovação de suas alegações.
Ademais, conforme fundamentado no despacho proferido no evento 37, restou configurada a responsabilidade solidária entre as empresas excipientes, com base no art. 124 do CTN, ficando evidenciado o liame existente entre as empresas IMPERAUTO AUTOPEÇAS LTDA e ITAMARATI AUTOMOTIVA EIRELI.
A formação de grupo econômico de fato, pela definição veiculada no artigo 494 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, se caracteriza “quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica".
Conforme se depreende da documentação anexada aos autos, em especial dos contratos sociais e suas respectivas alterações, a empresa IMPERAUTO ATOPEÇAS LTDA, a partir de 2008 passou a ser uma sociedade familiar, formada, com sede na na Estrada União Indústria, 3050, Bairro Correas, Petropolis – RJ.
Verifica-se que a partir de 2016, a executada iniciou um processo de endividamento e, mesmo assim, em 2017, o sócio ADRIANO CORREA BENEVENUTO procedeu à aquisição da empresa SUL SUDESTE AUTOMOTIVA EPP, atual ITAMARATI AUTOMOTIVA EIRELI, a qual foi expandida, abrindo 16 filiais, uma delas no mesmo endereço da executada.
Diante da consulta apresentada pela exequente se observa que a executada adotou como nome fantasia ITAMARATI, deixando de apresentar Declaração de Imposto de Renda desde 2014, embora continue ativa junto à Junta Comercial, configurando uma sucessão empresarial de fato.
Ressalta-se que enquanto a executada reduziu a sua movimentação financeira, bem como os vínculos laborais, a ITAMARATI passou a apresentar grande volume de movimentação financeira e aumento da massa salarial, com a contratação de empregados que possuíam vínculo com a executada.
No caso dos autos, ficou demonstrado que as empresas do grupo funcionam de forma conjunta, configurando fortes indícios de confusão patrimonial. Há, portanto, evidências de que as pessoas jurídicas mencionadas compõem grupo econômico de fato, estando presentes a unidade gerencial e a confusão patrimonial, bem como a finalidade abusiva de frustrar os direitos de credores ao esvaziar o patrimônio da empresa devedora em favor de outra empresa que está sob a mesma direção e com atividades empresariais similares ou complementares. Assim, não tendo as excipientes apresentado elementos para refutar os documentos constantes dos autos que embasaram a declaração de formação de grupo econômico, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. No caso em exame, a decisão agravada consignou que, conforme fundamentado no despacho proferido no processo 5025616-19.2020.4.02.5101/RJ, evento 37, DESPADEC1, restou configurada a responsabilidade solidária entre as empresas agravantes, com base no art. 124 do CTN, ficando evidenciado o liame existente entre as empresas IMPERAUTO AUTOPEÇAS LTDA e ITAMARATI AUTOMOTIVA EIRELI.
De acordo com a jurisprudência, é possível a corresponsabilização solidária entre empresas formadoras de um mesmo grupo econômico quando há uma unidade gerencial, divisão administrativa meramente formal, ou seja, com unidade de controle, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, REsp 968564/RS, 5ª T., Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/2009; RMS nº 12872/SP, 3ª T., Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002).
Nesses casos a responsabilidade tributária estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ ou confusão patrimonial (CC, art. 50), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (CTN, art. 124, I).
Nesse tocante, ao menos em uma análise inicial, a recorrente não obteve êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão agravada, visto que o exame da responsabilidade da agravante exige dilação probatória.
Quanto ao bloqueio de valores financeiros de pessoa jurídica executada, embora tal medida realmente não deva inviabilizar o exercício de suas atividades empresariais, não restou demonstrado pela parte executada, ora agravante, que a constrição realizada seja capaz de prejudicar o seu funcionamento.
Verifica-se da análise dos autos originários, em especial no evento 50, SISBAJUD1, no evento 50, SISBAJUD2 e no evento 50, SISBAJUD3 que os valores bloqueados são ínfimos se comparados com a movimentação financeira da executada, não evidenciando o alegado risco de dano.
Diante de todo o exposto, num juízo de cognição sumária, não se pode observar verossimilhança nas alegações da parte agravante.
Também não se vislumbra o periculum in mora, pois a parte agravante não apresenta nenhum elemento concreto, apto a evidenciar eventual ameaça ou risco de perigo grave e atual emergente, para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, decorrente unicamente dos efeitos da decisão agravada.
Assim, cumpre prestigiar, por ora, a decisão do Juízo a quo, que analisou a questão a partir dos elementos que lhe foram apresentados, para firmar sua convicção, exposta de forma suficientemente fundamentada na decisão atacada, sem prejuízo da análise posterior pela 4ª Turma, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos e para os fins do artigo 1019, II, do CPC.
Oportunamente, retornem os autos para julgamento. Intimem-se. -
15/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/08/2025 19:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
07/08/2025 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019969-67.2025.4.02.5101
David Guimaraes Alves
Uniao
Advogado: Thassia Rebecca Vinagre Sales
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 15:02
Processo nº 5097421-90.2024.4.02.5101
Uniao
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Leticia Souza Batista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5097421-90.2024.4.02.5101
Municipio do Rio de Janeiro
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 18:36
Processo nº 5006401-33.2025.4.02.5117
Paulo Roberto de Azevedo Pessanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Leonardo Mendes de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002190-97.2024.4.02.5113
Elaine Brasilino Couto dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00