TRF2 - 5006397-93.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 08:44
Juntada de Petição
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22/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 22/08/2025 Número de referência: 1372470
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 15:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006397-93.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: GERALDO CONCEICAO DA PENHAADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a analisar o requerimento administrativo referente ao protocolo n. 985390330 (benefício assistencial ao idoso), de 24/09/2024. 2. Custas recolhidas (evento 2).
DECIDO. 3. É fato amplamente noticiado, e por isso mesmo notório (art. 374, I, CPC), que o INSS se encontra em estado calamitoso, com um estoque de aproximadamente 2 milhões de requerimentos pendentes de análise.
O Governo Federal cogita uma série de medidas para sanar ou ao menos reduzir o problema, que vão da contratação de terceirizados para atendimento ao público ao remanejamento de servidores de outras áreas.
Nos últimos dias, o TCU anunciou que irá apurar a situação as filas.
O caso extrapola o campo do Direito e só será solucionado por meio de medidas político-administrativas.
A ingerência atomizada do Poder Judiciário, considerando apenas o caso concreto, sem incluir no horizonte cognitivo a situação global que afeta milhões de pessoas, é mais prejudicial do que benéfica.
Numa visão eclética, o direito fundamental a um processo administrativo sem dilações impróprias (art. 5º, LXXVIII, CRFB), como qualquer outro direito fundamental, constitui norma com estrutura de princípio e está sujeito tanto a limitações imanentes (immanente Grenze) (teoria interna ou Innentheorie) ao próprio texto do qual deriva quanto, no seu exercício concreto, a restrições (Schranken) (teoria externa ou Aussentheorie) decorrentes da colisão com outros direitos ou deveres fundamentais (Prinzipienkollisionen), a ser dirimida com apelo a um juízo de ponderação ou sopesamento (Abwägung).
Isso permite concluir que o exercício desse direito fundamental por um dos seus titulares (Grundrechtsträger) não pode levar à supressão do exercício desse mesmo direito por outros titulares.
Note-se que não se trata meramente da invocação da reserva do possível (Vorbehalt des Möglichen), mas da necessidade de resguardar a esfera de interesse de terceiros possivelmente afetados, em respeito à própria estrutura dos direitos fundamentais e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, CRFB).
Como todos os segurados ou beneficiários têm o mesmo direito a que, concluída a instrução o processo administrativo, seja proferida decisão em 30 dias - prorrogáveis por mais 30 (art. 49, Lei n. 9.784/99) -, assegurar apenas ao impetrante a observância desse direito implicaria prejudicar um número incerto de pessoas cujos requerimentos - mais antigos do que o do impetrante - aguardam na fila.
A proteção ao direito constitucional de uma pessoa não pode acarretar a afetação do mesmo direito fundamental titularizado por outras pessoas que se encontram em situação semelhante.
INDEFIRO a liminar (art. 7º, III, Lei n. 12.016/09). 4. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/09). 5. Intime-se o órgão de presentação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS: Procuradoria Federal) para que, querendo, ingresse na relação jurídica processual (art. 7º, II, Lei n. 12.016/09), podendo, no prazo assinado à autoridade impetrada, complementar as informações.
Não lhe será concedido prazo adicional. 6. Decorrido o decêndio legal, independentemente de novo despacho, intime-se o MPF para que se manifeste no prazo de 10 dias (art. 12, Lei n. 12.016/09). 7. Findo este último prazo, voltem conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único, Lei n. 12.016/09). 8. Intime(m)-se. 9. Autorizo o cumprimento remoto do(s) expediente(s). -
20/08/2025 18:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006397-93.2025.4.02.5117 distribuido para 3ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:08
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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