TRF2 - 5006386-64.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006386-64.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ARTHUR LUCCA GUEDES DA SILVAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997)AUTOR: LARISSA RIBEIRO DA SILVA GUEDESADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ARTHUR LUCCA GUEDES DA SILVA, representado por sua genitora LARISSA RIBEIRO DA SILVA GUEDES contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido pela via administrativa por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS .
Cópia integral do processo administrativo no evento 1 (PROCADM2, fl. 91), no qual se constata a realização de avaliação social e de perícia médica.
Porém, não há informação expressa se o requisito de renda per capita foi atendido; já quanto à deficiência verifica-se que a perícia médica do INSS considerou o autor não incluso no referido critério para concessão do LOAS. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - instrumento de procuração atualizado; 2 - declaração pessoal do autor de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; 3 - comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar 4 - declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; 5 - No mesmo prazo poderá apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Fica a parte autora intimada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Cumprido pelo autor: III - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
IV - Cite-se o réu.
V - Defiro a realização de perícia médica na especialidade PEDIATRIA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICA MÉDICA.
O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada.
Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024.
Tudo cumprido acima, determino o envio dos autos à correspondente Central de Perícias. Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? 4.
Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento? 5.
A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, bem como de todos os documentos, laudos e exames originais relativos à(s) enfermidade(s) que ensejariam sua alegada incapacidade, devendo ainda justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data marcada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias e ao MPF por 10 dias, se for o caso. Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
Não havendo pedido de esclarecimentos, dê-se vista dos autos ao MPF, se for o caso, bem como solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, se vencido o réu. Havendo pedido de esclarecimento quanto ao laudo, intime-se o perito para presta-los em 10 dias.
Prestados os esclarecimentos, dê-se nova vista às partes.
Sendo a conclusão pericial pelo atendimento do critério de deficiência do autor, venham conclusos para determinar a expedição de mandado de verificação sócio-economica.
Com a juntada do mandado cumprido, dê-se vista às partes e ao MPF se for o caso. VI - Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:23
Determinada a intimação
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006386-64.2025.4.02.5117 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 13:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007921-73.2025.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 8
-
19/08/2025 13:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LARISSA RIBEIRO DA SILVA GUEDES - REPRESENTANTE
-
19/08/2025 08:48
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 03:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/08/2025 15:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/08/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061218-95.2025.4.02.5101
Jadiel Miguel Xavier Pimenta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092594-70.2023.4.02.5101
Luis Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/08/2023 11:58
Processo nº 5006385-79.2025.4.02.5117
Marta Ramos Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Santos de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009669-86.2024.4.02.5002
Gilson Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001401-43.2025.4.02.5120
Andriely Ribeiro de Souza Lopes
Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais ...
Advogado: Ana Dolores Cerqueira Palheiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00