TRF2 - 5011423-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/09/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 16:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 15:55
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011423-97.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RAFAEL SALES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALLAN RIBEIRO OLIVEIRA (OAB RJ177248)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por RAFAEL SALES DE OLIVEIRA, contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "suspender os descontos do contrato fraudulento, com expedição de ofício à Marinha do Brasil e ao Banco para suspensão das cobranças do contrato 0030866-24".
Aduz ter sido vítima de fraude perpetrada por indivíduo identificado como "Marcelo", que se apresentou como correspondente bancário, sendo convencido a realizar operação que acreditava se tratar de portabilidade de crédito consignado, contratando empréstimo pessoal no valor de R$ 10.164,13, cuja quantia foi transferida via PIX para conta de terceiro (PABLO MELO, CPF *53.***.*10-04).
Aponta que não houve qualquer benefício real decorrente da transação e que os descontos mensais referentes ao contrato nº 0030866-24 estão sendo realizados diretamente em sua folha de pagamento como militar da Marinha do Brasil.
Argumenta que a conduta da instituição agravada configurou falha grave na prestação do serviço bancário ao permitir o vazamento de dados bancários sigilosos e viabilizar a atuação de terceiro fraudador.
Descreve que o fraudador demonstrou ter pleno conhecimento de diversos dados pessoais e bancários restritos, revelando envolvimento e negligência dos prepostos da instituição financeira.
Relata que posteriormente foi induzido a contratar novo empréstimo no valor de R$ 8.271,84, também repassado ao fraudador, permanecendo com os débitos originais em aberto. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de compensação por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por RAFAEL SALES DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
A parte autora alega ter sido vítima de fraude por meio da atuação de suposto preposto da instituição ré, identificado como “Marcelo”, o qual teria se apresentado como correspondente bancário.
Segundo relatado, o autor foi convencido a realizar uma operação que acreditava se tratar de portabilidade de crédito consignado.
Para tanto, contratou empréstimo pessoal no valor de R$ 10.164,13 (dez mil cento e sessenta e quatro reais e treze centavos), cuja quantia foi transferida via PIX para a conta de terceiro (PABLO MELO, CPF *53.***.*10-04), a mando do mencionado intermediário.
Afirma que não houve qualquer benefício real decorrente da transação e que os descontos mensais referentes ao contrato nº 0030866-24 estão sendo realizados diretamente em sua folha de pagamento como militar da Marinha do Brasil.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos referidos descontos e a expedição de ofício à instituição empregadora para interrupção da consignação. É o relato.
Fundamento e Decido.
O deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, embora o autor aponte ter sido vítima de fraude e indique que valores foram transferidos a terceiros, ele próprio reconhece ter formalizado a contratação de empréstimo em seu nome e autorizado a transferência dos valores recebidos.
A narrativa revela que o autor participou ativamente da operação bancária, inclusive indicando a chave PIX de terceiro para o repasse da quantia.
Ainda que se alegue desconhecimento quanto à natureza real da operação, os fatos trazidos aos autos indicam que ao menos parte da contratação foi efetivada com seu conhecimento e anuência.
Não há, nesta fase inicial, elementos mínimos de verossimilhança capazes de demonstrar com segurança a existência de fraude perpetrada diretamente por agente vinculado à instituição ré.
Outrossim, não é possível afirmar, com base unicamente nos documentos acostados à exordial, qual foi a sistemática de contratação utilizada (assinatura eletrônica, biometria facial, gravação de voz etc.), tampouco se houve efetiva falha na guarda dos dados bancários sob responsabilidade da instituição financeira.
A suspensão imediata dos descontos, nos moldes requeridos, pode acarretar risco de inadimplemento contratual com consequências patrimoniais à instituição financeira ré, especialmente diante da possibilidade de o contrato ter sido formalmente constituído.
Ademais, o autor admite que existem outros contratos consignados em seu nome, os quais podem ou não estar relacionados à operação objeto da presente demanda, o que reforça a necessidade de dilação probatória e do contraditório.
Portanto, ausente a demonstração da probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a medida extrema pleiteada, revela-se prudente aguardar a resposta da parte ré e a instrução do feito para melhor esclarecimento dos fatos.
Também não se mostra presente a urgência.
Os descontos mensais apontados pelo autor, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), embora possam representar ônus financeiro, não foram acompanhados de qualquer demonstração objetiva da alegada incapacidade de subsistência ou comprometimento da dignidade pessoal.
Trata-se de montante que, à luz das informações constantes nos autos, não se revela desproporcional frente à sua remuneração como militar da Marinha do Brasil.
A urgência invocada, portanto, carece de lastro fático e documental, inexistindo prova de que o desconto esteja gerando prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ao revés, na eventual procedência da ação, será possível determinar a cessação dos descontos e a restituição integral dos valores cobrados.
Por ora, o que se tem é a existência de contrato bancário regularmente firmado pelo próprio autor, conforme reconhecido expressamente na inicial, sendo a controvérsia centrada na motivação subjetiva da contratação e na suposta indução em erro, matéria que exige ampla produção probatória e o devido contraditório.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para suspensão dos descontos relativos ao contrato bancário nº 0030866-24, bem como para expedição de ofícios à Marinha do Brasil e ao banco réu.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo legal.
Intime-se.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "suspender os descontos do contrato fraudulento, com expedição de ofício à Marinha do Brasil e ao Banco para suspensão das cobranças do contrato 0030866-24".
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, o agravante alega ter sido vítima de fraude denominada "golpe da falsa portabilidade".
Com efeito, não obstante os argumentos apresentados, os elementos probatórios carreados aos autos não se mostram suficientes, nesta fase processual, para demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado.
Conforme consta da sua petição inicial, o próprio agravante reconhece ter formalizado a contratação dos empréstimos em seu nome, autorizado a transferência dos valores recebidos e indicado a chave PIX de terceiro para o repasse das quantias.
Tais circunstâncias, ainda que possam configurar elementos típicos de fraude, também revelam a sua participação inequívoca na operação bancária, o que compromete a demonstração cabal do vício de consentimento alegado.
Por oportuno registrar que, mesmo diante do insucesso do primeiro empréstimo de R$ 10.665,01 (dez mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e um centavo), já que não houve a quitação do empréstimo consignado anterior, o agravante contratou com o mesmo suposto intermediador Marcelo novo empréstimo de R$ 8.271,84 (oito mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos) a quem também repassou o valor dele decorrente.
Nesse sentido, não restou demonstrada a existência de falha específica na prestação do serviço bancário pela instituição agravada ou sua participação direta na suposta fraude.
A alegação de vazamento de dados pessoais, embora grave, carece de comprovação técnica adequada que permita estabelecer nexo causal direto entre eventual falha de segurança e os danos alegados.
Destarte, a questão posta em discussão demanda maior análise probatória, devendo ser observado o princípio do contraditório, não havendo no atual momento processual a segurança necessária para o deferimento da tutela de urgência requerida.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
18/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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