TRF2 - 5042168-29.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 09:07
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042168-29.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: AGUA DE COCO MACENA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO MATTOS (OAB RS102819)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e CONCEDO A SEGURANÇA para: 1.
DECLARAR o direito da parte Impetrante de apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo dessas contribuições, considerando, para tal exclusão, os valores destacados nas notas fiscais; 2. DECLARAR o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item ?1?), observada a prescrição quinquenal (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação); OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus, na forma da fundamentação supra; 3. DETERMINAR que a autoridade coatora se abstenha de exigir da Impetrante a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS o valor por ela pago a título de ICMS-ST.
Registre-se que, no que toca aos valores indevidamente recolhidos antes da impetração, fica afastada a possibilidade de restituição via precatório/RPV.
Ressalvo, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo dos indébitos, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido. Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Por outro lado, condeno a União a restituir à impetrante as custas iniciais adiantadas. Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Dê-se ciência à Autoridade Impetrada, via Eproc-urgente, para CUMPRIMENTO do item 1 do dispositivo da presente sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, já que a sentença concessiva do mandamus tem eficácia imediata (art. 14, §3º, da Lei Federal nº 12.016/2009), salvo no que se refere à compensação administrativa (art. 7º, §2º, da Lei Federal nº 12.016/2009) e à restituição judicial via RPV/Precatório (art. 100, CF), que demandam trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. -
15/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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15/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:52
Concedida a Segurança
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27/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 14:57
Determinada a intimação
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25/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 18:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - 24/02/2025 18:26:39)
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24/02/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/02/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:18
Determinada a intimação
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15/01/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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