TRF2 - 5056671-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056671-12.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LUCILENE DA CONCEICAO MIRANDA SOARESADVOGADO(A): RAPHAEL COSTA DE LIMA (OAB RJ211749)ADVOGADO(A): TATIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ201803)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas ex lege.
Sem honorários, ante o teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à autoridade impetrada e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. P.
R.I. -
15/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 16:55
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056671-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCILENE DA CONCEICAO MIRANDA SOARESADVOGADO(A): RAPHAEL COSTA DE LIMA (OAB RJ211749)ADVOGADO(A): TATIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ201803) DESPACHO/DECISÃO 1) Intimada, a autora não apresentou documentos que se prestassem a comprovar a hipossuficiência alegada, observados os parâmetros adotados por este juízo para o deferimento de gratuidade de justiça - explicitados no despacho do Evento 8, o valor atribuído à causa, bem como o baixo valor das custas no âmbito da Justiça Federal.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça pleiteada. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art 290 do CPC.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento das custas iniciais, venham conclusos para cancelamento da distribuição. -
19/08/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 23:20
Determinada a intimação
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07/08/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 07/08/2025 18:55:28)
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:56
Determinada a intimação
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24/06/2025 04:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIO21F)
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18/06/2025 17:23
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Fornecimento
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18/06/2025 16:37
Declarada incompetência
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18/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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