TRF2 - 5006411-77.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/08/2025 01:31
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006411-77.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELIAS MIRANDA CARDOSOADVOGADO(A): JOCELMA SOUSA ARAUJO (OAB SP439198)AUTOR: THAIS DE ALMEIDA MIRANDAADVOGADO(A): JOCELMA SOUSA ARAUJO (OAB SP439198) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ELIAS MIRANDA CARDOSO, representado por sua genitora THAIS DE ALMEIDA MIRANDA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, indeferido por não atender ao critério de deficiência para BPC.
Não consta dos autos cópia integral do processo administrativo, motivo pelo qual deixo para apreciar a necessidade de avaliação sócio-economica da parte autora e a necessidade de designar perícia médica após a juntada aos autos do referido processo.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; 2- APRESENTAR o requerimento administrativo, pedido de prorrogação (§9º, art. 60, da Lei nº 8213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração do benefício ora pleiteado, que tenha sido indeferido pelo INSS previamente ao ajuizamento desta ação, nos exatos termos do tema 277 da TNU e art. 129, II, a, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22). 3 - APRESENTAR declaração de hipossuficiência. Com a juntada de tal documento, fica desde já deferida a gratuidade de justiça, nos moldes dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015.
Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada.
Cumprido pelo autor: De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
II - Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
III - Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Com a vinda aos autos de cópia do processo administrativo, venham conclusos para análise quanto avaliação sócio-econômica e eventual designação de perícia médica. -
27/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:56
Despacho
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27/08/2025 14:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte THAIS DE ALMEIDA MIRANDA - REPRESENTANTE
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006411-77.2025.4.02.5117 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 23:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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