TRF2 - 5023731-71.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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11/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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19/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023731-71.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: BAZZARELLA RESIDENCIAL (AUTOR)ADVOGADO(A): SABRINA CUPERTINO DE CASTRO (OAB ES012459)APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC STAR (AUTOR)ADVOGADO(A): SABRINA CUPERTINO DE CASTRO (OAB ES012459)APELADO: VILLA FLORA RESIDENCIAL (AUTOR)ADVOGADO(A): SABRINA CUPERTINO DE CASTRO (OAB ES012459) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FGTS.
PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA DOS PAGAMENTOS DIRETOS.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por VILLA FLORA RESIDENCIAL, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ATLANTIC STAR e BAZZARELLA RESIDENCIAL, julgou improcedente o pedido formulado para que fossem reconhecidos como válidos os pagamentos de FGTS efetuados diretamente aos empregados listados na inicial, por força de acordos homologados na Justiça do Trabalho, com a consequente retirada das pendências lançadas nos respectivos CNPJs dos autores, condicionando-se a apuração dos valores quitados à fase de liquidação de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a Caixa Econômica Federal deve reconhecer a eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente aos empregados em razão de acordos judiciais homologados na Justiça do Trabalho, com a consequente exclusão das pendências registradas nos CNPJs dos empregadores, ainda que não tenha havido recolhimento na conta vinculada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Caixa Econômica Federal atua como gestora do FGTS em nome da União, sendo os valores depositados no fundo destinados, de forma difusa, à coletividade dos trabalhadores, o que impõe rigor no controle dos recolhimentos. 4.
A redação atual do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, após a alteração promovida pela Lei nº 9.491/1997, exige que os valores de FGTS decorrentes da rescisão contratual sejam depositados na conta vinculada do trabalhador, vedando, em regra, o pagamento direto. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.176, firmou tese no sentido de que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, desde que haja comunicação aos órgãos de fiscalização, sendo assegurada a exigência das parcelas incorporáveis ao fundo (multas, correção, juros e contribuição social), em razão da ausência de participação da União e da CEF no ajuste. 6.
A sentença encontra-se alinhada ao entendimento firmado pelo STJ, sendo legítima a exigência de comprovação dos pagamentos e da comunicação aos órgãos competentes na fase de liquidação, não havendo fundamento legal para impedir o reconhecimento da quitação parcial do débito pela via judicial trabalhista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, desde que comprovados e comunicados aos órgãos competentes. 2.
A quitação parcial do débito fundiário não afasta a exigibilidade das parcelas incorporáveis ao fundo, diante da ausência de anuência da União e da CEF nos acordos judiciais trabalhistas. 3.
O reconhecimento da eficácia dos pagamentos realizados diretamente ao trabalhador não depende de recolhimento prévio à conta vinculada, nos termos da tese firmada no Tema 1.176/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 506; Lei 8.036/1990, art. 18; Lei 9.491/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.176, REsp 1.912.277/AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 20/05/2021; TRF2, AC 5005661-03.2025.4.02.0000, Rel.
Juíza Fed.
Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 01.07.2025; TRF2, AC 0083636-59.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 19.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando-se a condenação em honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa para 12% (doze por cento), atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 08:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 79
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15/05/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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15/05/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/05/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2024 15:35
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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13/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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