TRF2 - 5007198-08.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007198-08.2021.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50071980820214025001/ES)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: PARANA BANCO S/A (RÉU)ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 27/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 16:30
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 30
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27/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007198-08.2021.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50071980820214025001/ES)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: FERDINANDO JOÃO GUIDOLINI (AUTOR)ADVOGADO(A): IURI BARCELLOS CARDOSO (OAB ES031830)APELADO: PARANA BANCO S/A (RÉU)ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 26/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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19/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007198-08.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: FERDINANDO JOÃO GUIDOLINI (AUTOR)ADVOGADO(A): IURI BARCELLOS CARDOSO (OAB ES031830)APELADO: PARANA BANCO S/A (RÉU)ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO DO INSS NA VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por FERDINANDO JOÃO GUIDOLINI contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do INSS e do PARANÁ BANCO S.A., homologou acordo celebrado com o banco e julgou improcedente o pedido indenizatório em relação ao INSS.
O autor alegou ter sido vítima de fraudes em contratos de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, com descontos indevidos efetuados pela autarquia, requerendo a devolução dos valores descontados e a condenação do INSS por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS se omitiu no dever de verificação da regularidade dos contratos eletrônicos que fundamentaram os descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se essa omissão configura responsabilidade civil subjetiva da autarquia e enseja indenização por danos morais.3. O INSS possui o dever legal de observar os requisitos normativos de validade das autorizações de descontos em benefício previdenciário, conforme disposto no art. 6º, §2º, I, da Lei nº 10.820/2003, e na IN INSS/PRES nº 28/2008.4. Os contratos eletrônicos apresentados pela instituição financeira não possuem certificação digital válida, tampouco aderem ao padrão ICP-Brasil, não atendendo aos requisitos exigidos para autorização de descontos.5. A homologação judicial de acordo entre o autor e a instituição financeira, com reconhecimento da fraude, confirma a ausência de autorização válida e reforça a omissão da autarquia na verificação da legalidade dos documentos.6. A atuação do INSS, ao processar descontos com base em arquivos eletrônicos sem validade jurídica comprovada, revela falha administrativa e afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência (CF, art. 37, caput).7. A responsabilidade do INSS, nesses casos, decorre de conduta omissiva configurada pela ausência de fiscalização mínima quanto à regularidade documental, hipótese admitida pela jurisprudência, inclusive no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).8. A ausência de prova por parte do INSS quanto à regularidade das autorizações de desconto caracteriza descumprimento do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.9. Presentes os elementos da responsabilidade civil subjetiva (conduta omissiva, dano e nexo causal), é devida a indenização por danos morais.
Considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação, o valor da indenização é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A teoria da asserção determina que a legitimidade das partes deve ser aferida com base na narrativa da petição inicial, sendo suficiente a imputação de conduta omissiva, em tese, à autarquia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido.
Sentença reformada para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento:1. O INSS responde civilmente, com base na responsabilidade subjetiva, por danos decorrentes de sua omissão na verificação da validade de contratos de empréstimo consignado que originam descontos em benefício previdenciário.2. A ausência de certificação digital válida em contratos eletrônicos inviabiliza a autorização para desconto e impõe ao INSS o dever de fiscalização prévia, cuja omissão caracteriza falha administrativa.3. A comprovação de fraude reconhecida judicialmente, aliada à inércia do INSS na checagem da documentação, legitima a condenação da autarquia por danos morais. ________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §2º, I; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 2º, I; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Tema 183; TRF2, 5121179-06.2021.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 16.04.2024; TRF2, 5001521-51.2022.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Relator, Des.
Fed.
Reis Friede, j. 23.01.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da citação.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
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01/07/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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01/07/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 12:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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18/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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