TRF2 - 5103694-85.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5103694-85.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES LIMA (OAB RJ179790) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE EQUIPAMENTO DESTINADO A PESSOA JURÍDICA.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS APLICÁVEIS À BAGAGEM DE VIAGEM INTERNACIONAL.
PERDA DO BEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Inspetor Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão e de Analista Tributário da Receita Federal no Rio de Janeiro, objetivando ordem judicial para apropriação de DSIC, exame documental, verificação física e consequente desembaraço aduaneiro de equipamento trazido do exterior por técnico da empresa.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o equipamento trazido do exterior por técnico da empresa poderia ser regularizado e desembaraçado administrativamente como bagagem acompanhada; (ii) estabelecer se houve ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade fiscal ao indeferir o pedido de regularização e promover o perdimento do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoridade fiscal age de forma vinculada ao aplicar a penalidade de perdimento, sendo desnecessária a comprovação de dolo, má-fé ou dano efetivo ao erário, pois a norma presume o prejuízo de forma absoluta (iure et de iure), como instrumento de proteção da ordem econômica e do controle aduaneiro. 4.
O equipamento trazido era destinado a pessoa jurídica e, portanto, o viajante deveria ter se dirigido ao canal “bens a declarar”, nos termos dos arts. 3º e 6º da IN RFB nº 1.059/2010, o que não ocorreu, afastando a incidência da exceção prevista no art. 161, §2º, do Decreto nº 6.759/2009. 5.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verifica no caso, já que a situação fática não permite a aplicação das normas excepcionais de regularização pretendidas pela impetrante. 6.
A atuação da Receita Federal, ao indeferir o pedido de regularização e aplicar a penalidade, encontra respaldo nas normas legais e infralegais pertinentes, não configurando ilegalidade ou abuso de poder.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O perdimento de bens destinados a pessoa jurídica ingressados irregularmente no território nacional independe de dolo ou efetivo prejuízo ao erário, presumindo-se o dano de forma absoluta. 2.
A inobservância da obrigação de declaração de bens destinados a pessoa jurídica no ingresso ao país impede a regularização posterior e legitima a atuação da autoridade fiscal. 3.
O mandado de segurança não se presta à regularização de situação fática que não ostente direito líquido e certo comprovado de plano.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
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04/06/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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04/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 03/06/2025 17:50:48)
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03/06/2025 17:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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03/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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