TRF2 - 5009989-06.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:37
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSJM07
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05/09/2025 11:47
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
14/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009989-06.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) DESPACHO/DECISÃO Recorre FRANCISCO FERREIRA GONCALVES de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
No recurso, o demandante argumenta que a deficiência que enseja acesso ao BPC não se confunde com incapacidade laboral, devendo ser utilizado o IF-BrA como meio para aferir a grau deficiência e que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência.
Sustenta que o perito judicial avaliou o caso sem observar tais critérios, pois preencheu todas as respostas de modo igualitário e em dissonância às demais provas produzidas nos autos.
Requer que seja validado todo o conjunto probatório constante dos autos. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se FRANCISCO FERREIRA GONCALVES se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 1, PROCADM7, p.19): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores G-M-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Histórico/anamnese: QP.: EsquizofreniaHDA.:Periciando 63 anos, separado, com dois filhos, mora sozinho.Relata que não sabe qual problema tem, sem queixas.Atestado de 13/04/2024, com CID10 F33.Relatório psicológico de 26/04/2024, sugerindo CID10 F33 - Transtorno depressivo recorrente.Atestado de 30/07/2024, com CID10 F20.Nega medicações.HPP.: Nega Documentos médicos analisados: Todos os pertinentes ao caso Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade; Diagnóstico/CID: - F33 - Transtorno depressivo recorrente Conclusão: sem incapacidade atual [...]Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não mantem aderência a tratamento.Afasto diagnóstico de Esquizofrenia, por ser incompatível com diagnósticos anteriores, com ausência de medicação, de internação, de atendimentos emergenciais e ainda incompatível com a ausência de relatos de sintomas de alucinações e delírios.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos, não se enquadra como PCD.Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] O perito do Juízo atestou que a parte autora é portadora de F33 - Transtorno depressivo recorrente, patologia que não lhe causa impedimentos de longo prazo à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
De acordo com o perito judicial, o transtorno é perfeitamente compatível com a vida laborativa em qualquer atividade.
A parte autora insurgiu-se contra o laudo pericial.
Importante salientar que, de acordo com a Resolução n.º 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina, ao médico assistente é cabível especificar o tempo necessário à recuperação do paciente.
Todavia, é do médico perito nomeado a competência para assistir o Juízo, atestando a capacidade ou incapacidade do examinado, nos termos do artigo 156 do CPC.
Assim, eventuais divergências entre as conclusões do laudo pericial judicial e as manifestações do médico da parte autora, por si só, não elidem a eficácia do laudo produzido em juízo, dotado de total imparcialidade e higidez.
Por fim, os quesitos suplementares relacionados pela parte autora não se mostram imprescindíveis ao julgamento do mérito, pois guardam relação somente com cuidados pessoais, sustento ou acompanhamento médico, sem vínculo intrínseco com a alegada deficiência. [...] No recurso, o demandante argumenta que a deficiência que enseja acesso ao BPC não se confunde com incapacidade laboral, devendo ser utilizado o IF-BrA como meio para aferir a grau deficiência e que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência.
Sustenta que o perito judicial avaliou o caso sem observar tais critérios, pois preencheu todas as respostas de modo igualitário e em dissonância às demais provas produzidas nos autos.
Requer que seja validado todo o conjunto probatório constante dos autos. Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Cabe ressaltar que o perito respondeu a uma série de quesitos adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBr-M), nos quais deveria assinalar alternativas relacionadas às atividades de cada domínio funcional.
Ao final, atingiu a pontuação máxima, 700 pontos, o que corresponde a conclusão de não se enquadra como Pessoa com Deficiência. O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:59
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 20:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/02/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/02/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/02/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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27/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/11/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/11/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/11/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/10/2024 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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23/09/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO FERREIRA GONCALVES <br/> Data: 17/10/2024 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João d
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16/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 13:30
Decisão interlocutória
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13/09/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:36
Determinada a intimação
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15/08/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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