TRF2 - 5003669-77.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:02
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSPE02
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04/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003669-77.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: TANIA REGINA PEREIRA CLEMENTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Recorre TANIA REGINA PEREIRA CLEMENTINO de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada, pois suas condições médicas a enquadram no conceito de pessoa com deficiência.
Sustenta que a sentença se ateve somente à conclusão pericial, não tendo levando em consideração as particularidades atribuídas as enfermidades de que sofre a autora.
Ainda, argumenta que o requisito de deficiência foi reconhecido administrativamente. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se TANIA REGINA PEREIRA CLEMENTINO se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 9, PROCADM2, p.26): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como moderadas, as limitações em "Atividades e Participações" como leves e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores M-L-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações da demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Histórico/anamnese: Autora, 60 anos, com queixa de dor lombar desde 2018.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna lombar com evidência de doença degenerativa.
Documentos analisados: - laudo médico: 17/03/2023, 26/02/2021,- ressonância magnética coluna lombar: 11/07/2018,- receituário médico: metilcobalamina.
Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: M17 - Gonartrose [artrose do joelho], M54 - Dorsalgia [...] Outros quesitos do Juízo: 1) A parte autora é portadora de alguma doença? Em caso afirmativo Qual (is) (nome e CID)? Desde quando?R: Sim.
M54 Dorsalgia, M17 gonartrose.
Desde 2018.2) Em caso positivo, houve progressão dessa doença?R: Não.
As doenças estão estabilizadas.3) Tal doença a torna deficiente? (considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas).R: Não.
A autora não apresentou nenhuma limitação no ato pericial.
Não existe alterações de força e sensibilidade, não existe restrição de arco de movimento e todos os testes provocativos de dor foram negativos.
Não existe deficiência.4) Em caso positivo, qual a data de início da deficiência? A parte autora apresentava deficiência no dia 06/09/2023?R: Não existe deficiência.5) Caso seja deficiente, o impedimento da parte autora é de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?R: Não existe deficiência, as doenças que a autora é portadora não causam impedimentos de longo prazo.6) Há impedimento de longo prazo? (Impedimentos de longo prazo – aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos).R: Não. [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] No caso em análise, o laudo pericial (evento 47, LAUDPERI1) constatou que a parte autora é portadora de Gonartrose [artrose do joelho] (CID M17) e Dorsalgia (CID M54), destacando, todavia, que a parte autora não possui deficiência e, por conseguinte, não há falar em impedimentos de longo prazo que possam obstruir a sua participação na sociedade de forma plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.
Conforme atestado no exame físico e no histórico clínico, não há qualquer limitação funcional significativa que justifique a caracterização de impedimento prolongado.
O perito descreve que a autora compareceu à perícia lúcida, orientada, deambulando sem dificuldade e sem auxílio, além de ter subido e descido da maca sem restrições, cooperando com as solicitações.
Não foram identificadas alterações de força muscular, sensibilidade ou restrição no arco de movimento, e todos os testes provocativos de dor, como Laségue modificado, Kernig e Braggard, resultaram negativos.
Ainda que a autora alegue dificuldades decorrentes das patologias, o laudo esclarece que as doenças estão estabilizadas, sem evidência de agravamento ou progressão ao longo do tempo.
A ausência de limitação funcional e de impedimentos que interfiram de forma prolongada e significativa na sua participação plena e efetiva na sociedade impede o enquadramento no conceito legal de deficiência, tal como definido pela Lei nº 13.146/2015.
Esse conceito exige a coexistência de barreiras sociais ou ambientais com impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo, situação que não se verifica no caso da autora.
No que diz respeito aos argumentos apresentados na impugnação (evento 53, PET1), estes não merecem prosperar.
A alegação de que o laudo desconsidera a gravidade das limitações não encontra respaldo técnico, pois o exame pericial constatou a inexistência de qualquer alteração significativa.
A simples presença de diagnóstico médico, por si só, não é suficiente para configurar a deficiência ou o impedimento de longo prazo exigidos pela legislação.
O perito realizou avaliação detalhada, utilizando métodos amplamente aceitos na prática ortopédica, e afastou a ocorrência de incapacidades funcionais e de barreiras que comprometam as atividades cotidianas ou laborativas da autora.
Ademais, a perícia judicial, elaborada por profissional habilitado e imparcial, atende aos critérios do art. 473 do Código de Processo Civil, sendo devidamente fundamentada e conclusiva.
A tentativa de desqualificar o laudo pericial não se sustenta, sobretudo em razão da ausência de provas técnicas ou elementos objetivos que infirmem as conclusões do perito.
O pedido de concessão do benefício assistencial fundamenta-se em percepções subjetivas e em documentos prévios que não possuem a mesma força probatória da perícia judicial.
Portanto, o laudo pericial confirma que a autora não apresenta impedimento de longo prazo, afastando a configuração de deficiência nos moldes legais.
As alegações apresentadas na impugnação carecem de elementos técnicos capazes de desconstituir as conclusões periciais.
Dessa forma, o laudo deve prevalecer, pois está embasado em análise técnica e objetiva que comprova a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. [...] No recurso, a demandante alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada, pois suas condições médicas a enquadram no conceito de pessoa com deficiência.
Sustenta que a sentença se ateve somente à conclusão pericial, não tendo levando em consideração as particularidades atribuídas as enfermidades de que sofre a autora.
Ainda, argumenta que o requisito de deficiência foi reconhecido administrativamente. Contudo, as condições médicas alegadas pela autora já haviam sido consideradas no âmbito administrativo, ocasião em que o benefício foi indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, diferentemente do que alegado pela recorrente.
Ademais, na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:59
Conhecido o recurso e não provido
-
11/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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06/03/2025 13:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
04/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/02/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
18/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
19/06/2024 11:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/06/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:36
Juntada de Petição
-
14/05/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/05/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 39
-
06/05/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/05/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/04/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA REGINA PEREIRA CLEMENTINO <br/> Data: 19/06/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito
-
25/04/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:57
Despacho
-
05/03/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 14:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2024 20:33
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 28
-
04/03/2024 20:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
15/01/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
19/12/2023 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/12/2023 15:08
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
18/12/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/12/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 20:11
Despacho
-
30/11/2023 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 16:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2023 11:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2023 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
20/07/2023 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/07/2023 13:04
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
19/07/2023 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2023 19:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2023 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 16:57
Despacho
-
18/07/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2023 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/06/2023
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/06/2023 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/06/2023 13:44
Despacho
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01/06/2023 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2023 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2023 17:59
Juntada de Petição
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19/05/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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