TRF2 - 5011482-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011482-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAROLINE DE SOUZA MARINHOADVOGADO(A): ALEXANDRE FERNANDO CALDE DA SILVA (OAB RJ176140) DESPACHO/DECISÃO Refere-se a Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por CAROLINE DE SOUZA MARINHO, em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende o deferimento da tutela antecipada, a fim de cancelar a restrição inserida no cadastro do veículo de sua propriedade.
A autora alega ter comprado, em 13 de fevereiro de 2017, um veículo seminovo livre de qualquer restrição (evento 1, DOC5).
Todavia, em janeiro de 2025 ao tentar vendê-lo, tomou ciência da existência de restrição imposta referente a arrolamento de bens do antigo proprietário.
Informa que tal óbice veio a ser incluído no cadastro nacional pela Receita Federal posteriormente à transferência para o seu nome (evento 1, DOC7).
Decisão, no evento 4, DOC1, reconheceu a incompetência do Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro em razão da matéria.
Autos redistribuídos por prevenção para o juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti no evento 29.
Decido.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:02
Decisão interlocutória
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04/07/2025 15:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 15:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOEF02F para RJSJM06F)
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30/05/2025 15:41
Alterado o assunto processual - De: Arrolamento de Bens - Para: Liberação de Veículo Apreendido
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30/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:02
Declarada incompetência
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22/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIOEF05F para RJRIOEF02F)
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05/05/2025 18:15
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 18:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 24/04/2025 10:51:29)
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22/04/2025 22:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM01S para RJRIOEF05F)
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15/04/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:56
Declarada incompetência
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11/04/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJSJM01S)
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11/04/2025 16:40
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 15:01
Declarada incompetência
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01/04/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 09:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO01S para RJSJM06F)
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19/02/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF02F para RJRIO01S)
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19/02/2025 09:42
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 14:27
Declarada incompetência
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12/02/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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