TRF2 - 5004735-24.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004735-24.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SILVANIA RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): TARCIZIO MEDEIROS DE FARIAS FILHO (OAB CE045666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando a concessão de pensão por morte.
Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo réu, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA / URGÊNCIA.
O art. 16, § 5º da Lei 8.213/91, incluído pela Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, e modificado pela Lei 13.846/2019, estabeleceu a exigibilidade do início de prova material para a comprovação da união estável. A redação da Lei 13.846/2019 exige que esta prova seja contemporânea, assim entendida como aquela produzida dentro dos últimos 24 meses que antecederam o óbito. Advirta-se que a lei não exige que a união estável tenha duração mínima de 2 anos, mas sim, que a prova desta convivência não seja superior aos 2 últimos anos do falecimento. O § 3º do art. 22, do Decreto n. 3.048/99, apresenta um rol exemplificativo de documentos que, sem prejuízo de outros, podem ser utilizados para comprovar a união estável: comprovantes de residência do segurado e do requerente, datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo segurado;contrato de união estável ou escritura pública de declaração de união estável;apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária;declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do segurado e vice-versa;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Sendo assim, e em atenção aos princípios da celeridade, da informalidade e do escopo conciliatório, que orientam o rito dos Juizados Especiais, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, realizando o seguinte: complemente a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados, em caráter exemplificativo;indique quais documentos são contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a), bem como aqueles, dentre os demais apresentados, que demonstram a existência de união estável por período igual ou superior a dois anos;apresente depoentes, caso queira, até o máximo de três, a fim de que prestem declarações sobre o objeto deste processo, as quais serão reduzidas a termo ou gravadas em audiência de antecipação de prova;traga aos autos procuração validamente assinada, pois é perceptível que o documento juntado no ****, foi composto por colagem digital da assinatura do autor, o que não comprova sua anuência ao teor do documento;apresente termo de renúncia expressa a valores excedentes a sessenta salários mínimos, conforme art.3° da Lei 10.259/2001 e Enunciados 10 e 54 das Turmas Recursais da SJRJ, atentando para o fato de que o referido termo deverá vir assinado de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para tanto;atribua valor à causa compatível com o proveito econômico pretendido, observadas as disposições do art.292, §§1° e 2°, do CPC e o disposto no art.3° da Lei n° 10.259/2001;considerando que os processos administrativos oriundos de requerimentos formulados a partir do ano de 2018 encontram-se disponíveis para download imediato pelos segurados no site "Meu INSS", sem a necessidade de solicitação de cópia à Autarquia Previdenciária, junte cópia integral do PADM referente ao requerimento protocolado.
Tudo cumprido, e caso a parte autora tenha apresentado depoentes, agende-se data, a ser indicada em ato ordinatório, para realização de audiência de antecipação de prova.
O que poderá ser levado a efeito na sede deste Juízo ou por meio de videoconferência.
O servidor indicado para realização do ato, na condição de conciliador deste Juízo, deverá reduzir a termo ou gravar as declarações prestadas pela parte autora e pelos depoentes por ela indicados.
Realizada a audiência, ou não, conforme o caso, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, informar sobre a possibilidade de acordo (Núcleo de Conciliação – NUCCONC) e se está satisfeito com as declarações prestadas.
Deverá ainda o INSS informar, no mesmo prazo, se há beneficiário habilitado à pensão por morte tendo como instituidor FRANCISCO RINALDI OLIVEIRA SOARES, inscrito no CPF sob o n° *81.***.*11-53.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias, quanto à proposta de acordo, caso apresentada, e se está satisfeita com as declarações prestadas.
Caso as partes considerem suficientes as declarações colhidas pelo conciliador, ficam desde já advertidas de que, a princípio, não haverá designação de audiência de instrução e julgamento.
Ciência às partes. -
27/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:08
Determinada a intimação
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15/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004735-24.2025.4.02.5108 distribuido para 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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