TRF2 - 5002448-70.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:36
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002448-70.2025.4.02.5114/RJAUTOR: NILSON AGUIAR DA COSTAADVOGADO(A): JOSE GERALDO ROQUE (OAB RJ080790)SENTENÇAPor tal razão, INDEFIRO A INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I, 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
DÊ-SE BAIXA na distribuição. -
02/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 10:25
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:15
Determinada a intimação
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21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJBPI01F para RJBPI01F)
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18/08/2025 15:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002448-70.2025.4.02.5114/RJ REQUERENTE: NILSON AGUIAR DA COSTAADVOGADO(A): JOSE GERALDO ROQUE (OAB RJ080790) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação comum ajuizada por NILSON AGUIAR DA COSTA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde a parte autora requer, em síntese, a revisão de seu benefício previdenciário e a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 36.432,00(trinta e seis mil e quatrocentos e trinta e dois reais), não superando desta forma, o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, estipulado para tramitação dos feitos perante os Juizados Federais, nos moldes da Lei n. 10.259/01.
II.
O valor da causa na Justiça Federal é fator determinante para a fixação de competência absoluta entre as Varas Federais e os Juizados Especiais Federais, sendo assim exigível seu controle de ofício pelo magistrado, conforme preceitua o §3º, do art. 3º da Lei 10.259/2001, que assim transcrevo: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (…) 3º.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
III.
Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa e, diante do estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em tela em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária às Partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em lei (art. 9º do CPC). À Secretaria para as providências cabíveis, conforme decisão supra. -
13/08/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 21:57
Declarada incompetência
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13/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 17:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJBPI01F)
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10/08/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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