TRF2 - 5001583-32.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 15:10
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJBPI01F para CEJUSC-BPIJ)
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001583-32.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: TAISA CRISTINA FRANCO MANSOADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revisão contratual que TAISA CRISTINA FRANCO MANSO move em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o desconto dos seguintes valores incontroversos e referentes a cada um dos contratos: a) contrato 19.0177.110.0017950 - 68, valor de R$ 242,33, por parcela; b) contrato 19.0177.110.0017950 - 68, valor de R$ 250,55, por parcela; c) contrato 19.0177.110.0019356 - 84, valor de R$ 40,86, por parcela.
No mérito, pugnou pela revisão das taxas contratuais, especialmente as relacionadas às taxas de juros e encargos.
Decido.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Após, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Com o retorno, voltem os autos conclusos. -
05/09/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:15
Determinada a intimação
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21/08/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJBPI01F para RJBPI01F)
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18/08/2025 15:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001583-32.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: TAISA CRISTINA FRANCO MANSOADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação comum ajuizada por TAISA CRISTINA FRANCO MANSO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, onde a parte autora requer, em síntese, a readequação dos valores pagos nos contratos de crédito consignado celebrados entre as partes.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 35.732,79(trinta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), não superando desta forma, o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, estipulado para tramitação dos feitos perante os Juizados Federais, nos moldes da Lei n. 10.259/01.
II.
O valor da causa na Justiça Federal é fator determinante para a fixação de competência absoluta entre as Varas Federais e os Juizados Especiais Federais, sendo assim exigível seu controle de ofício pelo magistrado, conforme preceitua o §3º, do art. 3º da Lei 10.259/2001, que assim transcrevo: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (…) 3º.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
III.
Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa e, diante do estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em tela em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária às Partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em lei (art. 9º do CPC). À Secretaria para as providências cabíveis, conforme decisão supra. -
13/08/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 21:57
Declarada incompetência
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13/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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