TRF2 - 5007243-04.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007243-04.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: TIAGO FARIA SILVA DE LIMAADVOGADO(A): LUANA OURIQUE MIRANDA DA SILVA (OAB RJ244524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TIAGO FARIA SILVA DE LIMA contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada a implantar seu benefício por incapacidade. Como causa de pedir, alega que seu benefício foi concedido em recurso provido pelo CRPS e até o presente momento não foi implantado pela autoridade coatora.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Há pedido de gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o espelho atualizado da consulta ao processo, no Sistema Eletrônico de Recursos (e-SISREC), disponível no sítio eletrônico https://consultaprocessos.inss.gov.br/, referente ao recurso administrativo interposto (processo 44236.817724/2024-82), para fins de verificação da pertinência subjetiva da autoridade coatora indicada com os pedidos deduzidos na petição inicial.
Esta 5ª Vara Federal, no caso das ações mandamentais, vinha seguindo o entendimento já difundido na jurisprudência pátria, no sentido de que a competência é absoluta e determinada pela sede funcional da autoridade coatora.
Sabe-se, contudo, que tal entendimento vem sendo mitigado ultimamente pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a fim de possibilitar que o ajuizamento da ação mandamental possa ocorrer, por opção do impetrante, no Foro de seu domicílio.
Deste modo, revendo posicionamento anterior deste Juízo, passo a adotar o entendimento segundo o qual a competência para processar e julgar a ação de mandado de segurança é não apenas do foro do domicílio da autoridade impetrada como também do foro de domicílio do impetrante.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida, senão vejamos.
Conquanto os documentos acostados à inicial indiquem a existência de acórdão prolatado pela 21ª Junta de Recursos, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento,nem mesmo se a referida decisão transitou em julgado.
Assim, entendo que os documentos carreados aos autos com a inicial não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária, os motivos que impediram a implantação de seu benefício.
Sendo assim, não estando presente o fumus boni iuris, não há como se determinar a providência requerida antes que seja ouvida a autoridade coatora e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pelo impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, §3º, ambos do CPC.
Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. Notifique-se o impetrado, por qualquer meio idôneo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações.
Cientifique-se o INSS acerca da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito.
Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
20/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007243-04.2025.4.02.5120 distribuido para 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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